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Espírito Santo

Lei 6702/2006

09/10/2006 08:45:28

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LEI 6.702, DE 28-9-2006
(“A TRIBUNA” DE 30-9-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Afixação de Cartaz –
Município de Vitória
ELEVADOR
Afixação de Cartaz –
Normas de Segurança –
Município de Vitória

Torna obrigatória a afixação de cartaz nas portas dos elevadores, bem como estabelece normas de segurança a serem adotadas nas edificações que mantenham tais equipamentos em funcionamento, no Município de Vitória.

DESTAQUES

Além do pagamento de multa, que pode chegar a R$ 2.000,00, o descumprimento das regras pode acarretar na interdição dos elevadores

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna-se obrigatória, no Município de Vitória, a afixação de placas nas portas externas dos elevadores, em todos os pavimentos por eles alcançados, com a advertência aos usuários nos seguintes dizeres: “ao abrir a porta do elevador, verifique se o mesmo encontra-se neste andar”.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo aos prédios residenciais, comerciais ou de qualquer outra natureza, públicos ou privados.
Art. 2º – As portas de acesso aos elevadores, em cada andar, devem ter travas automáticas que impossibilitem sua abertura, quando a cabine não se encontrar no pavimento.
Art. 3º – Os pisos dos elevadores não poderão ter cor escura, que impeça o usuário de distinguir se os mesmos estão no andar em que foram chamados.
Art. 4º – O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes sanções:
I – notificação de advertência;
II – multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em uma segunda fiscalização, a partir de 60 (sessenta) dias da data da notificação;
III – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em uma terceira fiscalização, a partir de 90 (noventa) dias da data da notificação;
IV – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em uma quarta fiscalização, a partir de 120 (cento e vinte) dias da data da notificação;
V – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em uma quinta fiscalização, a partir de 150 (cento e cinqüenta) dias da data da notificação;
VI – interdição dos elevadores, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data da notificação.
Art. 5º – A fiscalização e a aplicação das sanções processar-se-ão nos termos da legislação municipal pertinente, devendo o órgão competente do Poder Executivo iniciar as notificações, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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