Paraná
LEI
15.290, DE 22-9-2006
(DO-PR DE 25-9-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Multa Parcelamento
Institui o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses (REFISPAR), com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos do ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30-7-2006.
DESTAQUES
•
Opção deverá ser formalizada até 30-10-2006
•
Contribuinte que liquidar parcelas regularmente terá redução
de multas
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Revitalização
Fiscal das Empresas Paranaenses (REFISPAR), com o objetivo de tornar viável
a regularização de débitos fiscais do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30 de
julho de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, inclusive os postergados e os ajuizados.
Parágrafo único O REFISPAR será administrado pela Secretaria
do Estado da Fazenda, a quem compete baixar as normas necessárias à
sua execução.
Art. 2º O ingresso no REFISPAR dar-se-á por opção
da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere ao artigo 1º.
§ 1º A opção poderá ser formalizada até
o dia 30 de outubro de 2006.
§ 2º Os débitos existentes em nome da optante serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso
no REFISPAR.
§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte
ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos
legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios
e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º A multa, de mora ou de ofício e os juros serão
reduzidos em 90% (noventa por cento) na hipótese de a pessoa jurídica
estar com plano de recuperação judicial ou extra-judicial devidamente
deferido ou homologado até 31 de julho de 2006, nos termos da Lei Federal
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
§ 5º O débito será consolidado, na data do pedido
de ingresso no REFISPAR, com todos os acréscimos legais vencidos previstos
na legislação do ICMS vigente na data dos respectivos fatos geradores
da obrigação tributária.
§ 6º A partir da data da consolidação do débito,
fica ele sujeito a todos os acréscimos legais previstos na Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996, à exceção dos juros vincendos
que, da segunda parcela em diante, serão equivalentes à taxa de juros
de longo prazo.
§ 7º Poderão ser incluídos na consolidação
os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição
fazendária decorrentes de infração vinculada a fatos geradores
relativos ao ICMS ocorridos até 30 de abril de 2006, dispensada, no caso,
a parcela da multa que incidir sobre a dívida confessada espontaneamente.
§ 8º VETADO
Art. 3º Executada a consolidação das obrigações
tributárias previstas no parágrafo 8º do artigo 2º desta
Lei, o débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas,
sendo o valor de cada parcela, determinado em função de percentual
calculado sobre a receita bruta mensal, de valor equivalente a:
a) três décimos por cento (0,3%), no caso de pessoa jurídica
enquadrada como microempresa de pequeno porte;
b) seis décimos por cento (0,6%), nos demais casos.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
ao que resulte da aplicação dos percentuais estabelecidos nas letra
a e b do caput sobre a média da receita
bruta havida nos últimos trinta e seis meses anteriores ao pedido de enquadramento
no REFISPAR.
§ 2º Nos casos em que a pessoa jurídica estiver em operação
há menos de trinta e seis meses, o valor de cada parcela será determinado
pela média da receita bruta auferida desde o início de suas atividades
até a data do pedido de ingresso no REFISPAR.
§ 3º VETADO
Art. 4º VETADO
Parágrafo único VETADO
Art. 5º VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
Art. 6º O pedido de adesão ao REFISPAR implica confissão
irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige,
para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo
ou ação judicial para discussão do crédito tributário,
com exclusão da parte que o sujeito passivo entender deva ser mantido o
contencioso.
§ 1º No caso da regularização de créditos tributários
já ajuizados, a adesão fica condicionada ao pagamento das custas judiciais
e dos honorários advocatícios, que não excederá a 5% (cinco
por cento).
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO
Art. 7º Implica revogação da adesão ao REFISPAR a
inadimplência, ou o não pagamento integral das parcelas, por três
meses consecutivos.
§ 1º A revogação da adesão importará a
exigência do saldo do crédito tributário consolidado.
§ 2º Será concedido bônus de adimplência ao
contribuinte que liquidar regularmente e no prazo legal as parcelas do REFISPAR,
equivalente à redução de:
a) vinte por cento no valor da multa contido no saldo do crédito tributário
consolidado depois de quitadas vinte quatro parcelas;
b)
quarenta por cento no valor da multa, depois de quitadas quarenta e oito parcelas;
c) sessenta por cento no valor da multa, depois de quitadas setenta e duas parcelas.
§ 3º Para fruição do benefício de redução
da multa, o contribuinte deverá cumulativamente estar em dia com suas obrigações
correntes relativas ao ICMS.
Art. 8º As multas derivadas de fraude, dolo ou simulação
não são passíveis de redução.
Art. 9º VETADO
Art. 10 A pessoa jurídica, durante o período em que estiver
incluída no REFISPAR, poderá amortizar o débito consolidado mediante
compensação com créditos acumulados de ICMS, próprios ou
de terceiros, homologados ou com homologação requerida junto à
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único VETADO
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Hermas Brandão Governador do Estado, em exercício; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da
Casa Civil)
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