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São Paulo

Lei 12399/2006

09/10/2006 08:45:28

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LEI 12.399, DE 29-9-2006
(DO-SP DE 30-9-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa

Determina a redução de juros e multas relacionados com débitos do ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2005, nas condições que menciona.

DESTAQUES

Veja, neste Informativo, a Resolução Conjunta 3 SF/PGE/2006, que estabelece procedimentos administrativos para recolhimento dos débitos fiscais beneficiados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica dispensado o recolhimento dos juros e das multas, nos percentuais abaixo indicados, na liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ocorridos até 31 de dezembro de 2005, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única:
I – VETADO;
II – até 31 de outubro de 2006, com redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;
III – até 30 de novembro de 2006, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;
IV – até 22 de dezembro de 2006, com redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento.
Parágrafo único – O pagamento nas condições previstas neste artigo:
1. implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;
2. aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação desta Lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
3. impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989;
4. aplica-se a autos de infração lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência de imposto.
Art. 2º – VETADO
Parágrafo único – VETADO
1. VETADO;
2. VETADO;
3. VETADO.
Art. 3º – Para efeito desta Lei:
I – considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;
II – a concessão dos benefícios mencionados nos artigos 1º e 2º não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.
Art. 4º – O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Júnior – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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