São Paulo
LEI
12.399, DE 29-9-2006
(DO-SP DE 30-9-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa
Determina a redução de juros e multas relacionados com débitos do ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2005, nas condições que menciona.
DESTAQUES
• Veja, neste Informativo, a Resolução Conjunta 3 SF/PGE/2006, que estabelece procedimentos administrativos para recolhimento dos débitos fiscais beneficiados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica dispensado o recolhimento dos juros e das multas, nos
percentuais abaixo indicados, na liquidação de débitos fiscais
decorrentes de fatos geradores relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), ocorridos até 31 de dezembro de 2005,
desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação
vigente, seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única:
I VETADO;
II até 31 de outubro de 2006, com redução de 90% (noventa
por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos
juros, calculados até a data do recolhimento;
III até 30 de novembro de 2006, com redução de 80% (oitenta
por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos
juros, calculados até a data do recolhimento;
IV até 22 de dezembro de 2006, com redução de 70% (setenta
por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos
juros, calculados até a data do recolhimento.
Parágrafo único O pagamento nas condições previstas
neste artigo:
1. implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já
interpostos;
2. aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação
desta Lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria
nas parcelas vincendas;
3. impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n° 6.374,
de 1° de março de 1989;
4. aplica-se a autos de infração lavrados nos quais, por qualquer
de seus itens, tenha havido exigência de imposto.
Art. 2º VETADO
Parágrafo único VETADO
1. VETADO;
2. VETADO;
3. VETADO.
Art. 3º Para efeito desta Lei:
I considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na
legislação estadual;
II a concessão dos benefícios mencionados nos artigos 1º
e 2º não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais
e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento)
do valor do débito fiscal.
Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição
ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento
de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada
em julgado a favor do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cláudio Lembo; Luiz Tacca Júnior Secretário da Fazenda;
Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil)
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