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Rio de Janeiro

Lei 4858/2006

09/10/2006 08:45:28

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LEI 4.858, DE 28-9-2006
(DO-RJ DE 29-9-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ATO DISCRIMINATÓRIO
Processo de Seleção de Pessoal

Inscrição no SPC ou no SERASA não pode ser motivo de exclusão de candidatos nos processos de seleção de pessoal de empresas situadas no Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido a todas as empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro excluírem de seu processo de seleção, para admissão ao seu quadro de empregados, os candidatos aprovados que estejam eventualmente inscritos nos cadastros de restrição ao crédito do SPC, SERASA, CADIN e outros de mesma finalidade que existam ou venham a existir.
Art. 2º – A inscrição do candidato nos cadastros mencionados nesta Lei não poderá, em qualquer hipótese, ser fator impeditivo ao seu ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.
Art. 3º – A prática de exclusão prevista no artigo 1º desta Lei, é considerada desvio de finalidade das organizações então citadas, lesiva à cidadania ocasionando dano à expectativa do cidadão que busca a sua integração ou reintegração ao mercado de trabalho.
Art. 4º – Na hipótese de sua aprovação, fica garantida ao candidato considerado inabilitado para a vaga oferecida a fundamentação, por escrito e identificada, de sua recusa pela empresa, no ato da comunicação da decisão ao interessado.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei, sob a caracterização da prática vedada em seu artigo 1º, sujeitará as empresas responsáveis ao pagamento de indenização ao candidato aprovado e preterido, correspondente ao valor do salário do cargo em questão, por ocorrência, com a devida comunicação à Promotoria de Justiça, para os procedimentos legais cabíveis.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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