Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 104 SRF, DE 16-11-2000
(DO-U DE 17-11-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
TRIBUTO FEDERAL
Recolhimento
Normas
relativas ao pagamento de tributos e contribuições federais administrados
pela Secretaria da Receita Federal, não retidos e não recolhidos pelo
responsável tributário por força de decisão judicial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, RESOLVE:
Art. 1º Salvo disposição em contrário expressa em
lei, na hipótese de cassação de medida judicial que haja impedido
a retenção e o recolhimento, pelo responsável tributário,
de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal, o pagamento do débito deverá ser efetuado pelo próprio
contribuinte.
§ 1º Na hipótese desse artigo, a incidência da multa
de mora estará interrompida desde a concessão da medida judicial até
o trigésimo dia de sua cassação, nos termos do artigo 63 da Lei
nº 9.430, de 1996.
§ 2º No caso de pagamento após o prazo referido no parágrafo
anterior, a contagem da multa de mora será reiniciada a partir do trigésimo
primeiro dia, considerando, inclusive e se for o caso, o período entre
o vencimento originário da obrigação e a data de concessão
da medida judicial.
§ 3º Em qualquer hipótese, os juros de mora serão
devidos sem qualquer interrupção, desde o mês seguinte ao vencimento
estabelecido na legislação específica de cada tributo ou contribuição.
Art. 2º Para fins do pagamento a que se refere o artigo anterior,
o contribuinte deverá adotar os mesmos códigos de receita aplicáveis
para os respectivos responsáveis tributários, segundo a natureza do
tributo ou contribuição, bem assim em relação aos juros
de mora e, quando devida, à multa de mora.
Parágrafo único Os códigos referidos no caput encontram-se
à disposição do contribuinte no endereço http://receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º Nos casos em que a lei atribua à fonte pagadora a responsabilidade
de reter e recolher o tributo ou contribuição, bem assim os acréscimos
legais aplicáveis, após a cassação da medida liminar, o
disposto nos artigos 1º e 2º aplicar-se-á em relação
ao contribuinte que não mais mantenha, com a referida fonte, vínculo
empregatício ou negocial que permita a retenção.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: O artigo 63 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que não caberá lançamento de multa de ofício, na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa, em virtude de concessão de medida liminar em mandado de segurança.
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