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Goiás

Lei 8452/2006

15/10/2006 23:10:07

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LEI 8.452, DE 7-8-2006
(DO-Goiânia DE 20-9-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Bronzeamento Artificial – Município de Goiânia

Obriga as clínicas e os estabelecimentos similares que realizam bronzeamento artificial ou congêneres a colocar avisos alertando os usuários de que a exposição aos raios ultravioleta pode provocar riscos à saúde, bem como determina regras especiais para o funcionamento de tais estabelecimentos, no Município de Goiânia.

DESTAQUES

• As clínicas terão 3 meses para se adequarem às novas regras

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigadas, no Município de Goiânia, as clínicas e estabelecimentos similares que realizam “bronzeamento artificial” a colocarem a disposição dos seus clientes avisos alertando sobre riscos à exposição aos raios ultravioleta, conforme orientação da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º – Fica determinado também obrigatoriedade do treinamento e a especialização dos empregados das clínicas que operarem os aparelhos de bronzeamento, tal procedimento deverá ser comprovado através de certificados atestando a qualificação, cujo documento será cobrado através de fiscalização rotineira do órgão municipal responsável pela área.
Art. 3º – Atendendo também orientação da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, os menores de 16 anos não poderão operar as máquinas que produzem o bronzeamento e os estabelecimentos só poderão realizar o procedimento de bronzeamento artificial em jovens com idade entre 16 e 18 anos, com as respectivas autorizações dos pais ou responsáveis, sob pena de ser multado.
§ 1º – A violação ao previsto nesta Lei importará ao infrator a multa diária de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois  reais e cinco centavos), cujo valor será reajustado anualmente pelo índice de correção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mediante Decreto do Prefeito Municipal, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 2º – Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. 4º – Será dado um prazo de 3 (três) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos se adequem às suas disposições.
Art. 5º – Ao Poder Executivo caberá regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Cláudio Meirelles – Presidente)

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