Goiás
LEI
8.452, DE 7-8-2006
(DO-Goiânia DE 20-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Bronzeamento Artificial Município de Goiânia
Obriga as clínicas e os estabelecimentos similares que realizam bronzeamento artificial ou congêneres a colocar avisos alertando os usuários de que a exposição aos raios ultravioleta pode provocar riscos à saúde, bem como determina regras especiais para o funcionamento de tais estabelecimentos, no Município de Goiânia.
DESTAQUES
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas, no Município de Goiânia, as clínicas
e estabelecimentos similares que realizam bronzeamento artificial
a colocarem a disposição dos seus clientes avisos alertando sobre
riscos à exposição aos raios ultravioleta, conforme orientação
da ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Fica determinado também obrigatoriedade do treinamento
e a especialização dos empregados das clínicas que operarem os
aparelhos de bronzeamento, tal procedimento deverá ser comprovado através
de certificados atestando a qualificação, cujo documento será
cobrado através de fiscalização rotineira do órgão
municipal responsável pela área.
Art. 3º Atendendo também orientação da ANVISA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, os menores de 16 anos
não poderão operar as máquinas que produzem o bronzeamento e
os estabelecimentos só poderão realizar o procedimento de bronzeamento
artificial em jovens com idade entre 16 e 18 anos, com as respectivas autorizações
dos pais ou responsáveis, sob pena de ser multado.
§ 1º A violação ao previsto nesta Lei importará
ao infrator a multa diária de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais
e cinco centavos), cujo valor será reajustado anualmente pelo índice
de correção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mediante
Decreto do Prefeito Municipal, sem prejuízo de outras sanções
legais.
§
2º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. 4º Será dado um prazo de 3 (três) meses, a contar
da data da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos se adequem
às suas disposições.
Art. 5º Ao Poder Executivo caberá regulamentar esta Lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Cláudio Meirelles
Presidente)
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