Paraná
LEI
15.291, DE 28-9-2006
(DO-PR DE 28-9-2006)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Incidência
Dispensa o ICMS incidente sobre a parcela de demanda de energia elétrica
não utilizada pelo adquirente.
Alteração do artigo 1º da Lei 14.773, de 5-7-2005 (Informativo
28/2006).
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 14.773, de 5 de julho
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nos casos de contratação de demanda de potência
fica dispensado o ICMS incidente sobre a parcela de demanda não utilizada
pelo adquirente.
Parágrafo único – Considera-se demanda não utilizada, para
fins da isenção de que trata esta Lei, a diferença entre a parcela
de demanda contratada e a medida.”
Art. 2º – Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre a
parcela correspondente à demanda de potência medida, relativamente
ao período compreendido entre 5 de julho de 2005 e a data da publicação
desta Lei.
Parágrafo único – A dispensa de que trata este artigo não
confere direito à restituição ou compensação, total
ou parcial, de valores recolhidos.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 5 de julho de 2005. (Hermas Brandão –
Governador do Estado, em exercício; Heron Arzua – Secretária
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)
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