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Paraná

Lei 15291/2006

15/10/2006 23:10:07

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LEI 15.291, DE 28-9-2006
(DO-PR DE 28-9-2006)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Incidência

Dispensa o ICMS incidente sobre a parcela de demanda de energia elétrica não utilizada pelo adquirente.
Alteração do artigo 1º da Lei 14.773, de 5-7-2005 (Informativo 28/2006).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 14.773, de 5 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nos casos de contratação de demanda de potência fica dispensado o ICMS incidente sobre a parcela de demanda não utilizada pelo adquirente.
Parágrafo único – Considera-se demanda não utilizada, para fins da isenção de que trata esta Lei, a diferença entre a parcela de demanda contratada e a medida.”
Art. 2º – Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre a parcela correspondente à demanda de potência medida, relativamente ao período compreendido entre 5 de julho de 2005 e a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único – A dispensa de que trata este artigo não confere direito à restituição ou compensação, total ou parcial, de valores recolhidos.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de julho de 2005. (Hermas Brandão – Governador do Estado, em exercício; Heron Arzua – Secretária de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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