Rio de Janeiro
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Clínica Estética Salão de Beleza Município
de Niterói
A
Lei 2.396, de 11-10-2006, publicada em O Fluminense de 12-10-2006,
estabeleceu regras de higiene e de saúde a serem observadas pelos estabelecimentos
que executam atividades de salão de cabeleireiros, institutos de beleza,
de estética, de podologia, de pedicuros, de manicuras, de calistas e estabelecimentos
congêneres, no Município de Niterói.
Os estabelecimentos serão obrigados a adotar os procedimentos de limpeza
e/ou esterilização após cada uso dos utensílios e instrumentos
que entrarem em contato direto com o cliente.
Os representantes legais dos estabelecimentos terão o prazo de 180 dias
para se adequarem aos novos procedimentos.
Os infratores estão sujeitos as seguintes penalidades:
advertência, na primeira ocorrência;
multa no valor de 300 UFIR;
multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
e
suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até
que se faça sanar a infração.
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