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Rio de Janeiro

Lei 2396/2006

21/10/2006 18:02:15

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Clínica Estética – Salão de Beleza – Município de Niterói

A Lei 2.396, de 11-10-2006, publicada em “O Fluminense” de 12-10-2006, estabeleceu regras de higiene e de saúde a serem observadas pelos estabelecimentos que executam atividades de salão de cabeleireiros, institutos de beleza, de estética, de podologia, de pedicuros, de manicuras, de calistas e estabelecimentos congêneres, no Município de Niterói.
Os estabelecimentos serão obrigados a adotar os procedimentos de limpeza e/ou esterilização após cada uso dos utensílios e instrumentos que entrarem em contato direto com o cliente.
Os representantes legais dos estabelecimentos terão o prazo de 180 dias para se adequarem aos novos procedimentos.
Os infratores estão sujeitos as seguintes penalidades:
• advertência, na primeira ocorrência;
• multa no valor de 300 UFIR;
• multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência; e
• suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.

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