Pernambuco
LEI
13.119, DE 24-10-2006
(DO-PE DE 25-10-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Redução
ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota
Reduz a alíquota do ICMS, relativa ao fornecimento de energia elétrica
destinada ao consumidor
residencial de baixa renda para consumo de até 120KWh, com efeitos a partir
de 1-11-2006.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2006, a alíquota
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) passa a ser 20% (vinte por
cento), no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de
até 120 KWh/mês (cento e vinte quilowatts-hora por mês), quando
se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal
nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes; Fernando Antônio Caminha Dueire)
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