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Pernambuco

Lei 13119/2006

29/10/2006 14:59:36

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LEI 13.119, DE 24-10-2006
(DO-PE DE 25-10-2006)

ICMS
ALÍQUOTA
Redução
ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota

Reduz a alíquota do ICMS, relativa ao fornecimento de energia elétrica destinada ao consumidor
residencial de baixa renda para consumo de até 120KWh, com efeitos a partir de 1-11-2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A partir de 1º de novembro de 2006, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) passa a ser 20% (vinte por cento), no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de até 120 KWh/mês (cento e vinte quilowatts-hora por mês), quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes; Fernando Antônio Caminha Dueire)

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