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Rio de Janeiro

Lei 4868/2006

29/10/2006 14:59:36

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LEI 4.868, DE 11-10-2006
(DO-RJ DE 16-10-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LÂMPADA FLUORESCENTE
Embalagem

As embalagens de lâmpadas fluorescentes devem conter informações a
respeito de componentes químicos que ponham em risco a saúde humana.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Só poderão ser comercializadas, no Estado do Rio de Janeiro, lâmpadas fluorescentes que contenham, em suas embalagens, relação dos componentes químicos e os riscos dos mesmos à saúde humana.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – O produto exposto à venda sem atender o disposto no artigo 1º estará sujeito ao recolhimento por parte do órgão fiscalizador.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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