Rio de Janeiro
LEI
4.868, DE 11-10-2006
(DO-RJ DE 16-10-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LÂMPADA FLUORESCENTE
Embalagem
As embalagens de lâmpadas fluorescentes devem conter informações
a
respeito de componentes químicos que ponham em risco a saúde humana.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Só poderão ser comercializadas, no Estado do Rio
de Janeiro, lâmpadas fluorescentes que contenham, em suas embalagens, relação
dos componentes químicos e os riscos dos mesmos à saúde humana.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º O produto exposto à venda sem atender o disposto no
artigo 1º estará sujeito ao recolhimento por parte do órgão
fiscalizador.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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