Espírito Santo
LEI
8.389, DE 20-10-2006
(DO-ES DE 24-10-2006)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito
Modifica a legislação tributária do Estado do Espírito
Santo, incluindo as peças e componentes automotivos dentre os insumos que
geram créditos de ICMS para os prestadores de serviço de transporte
rodoviário.
Alteração do artigo 49-A da Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo
53/2001), o qual foi incluído pela Lei 7.684, de 18-12-2003 (Informativo
52/2003).
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, César
Colnago, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da
Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 49-A da Lei nº 7.648, de 18-12-2003, que alterou
a Lei nº 7.000, de 27-12-2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49-A A empresa de transporte rodoviário poderá abater
do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período
de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto, ainda,
que por substituição tributária, relativo à aquisição
de peças e componentes automotivos, combustível, lubrificantes, pneus
e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados
ou utilizados em veículos próprios, assim considerados, conforme o
disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF nº
6, de 21-2-89.
(...). (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(César Colnago Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade