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Espírito Santo

Lei 8389/2006

29/10/2006 14:59:36

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LEI 8.389, DE 20-10-2006
(DO-ES DE 24-10-2006)

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito

Modifica a legislação tributária do Estado do Espírito Santo, incluindo as peças e componentes automotivos dentre os insumos que geram créditos de ICMS para os prestadores de serviço de transporte rodoviário.
Alteração do artigo 49-A da Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), o qual foi incluído pela Lei 7.684, de 18-12-2003 (Informativo 52/2003).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, César Colnago, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 49-A da Lei nº 7.648, de 18-12-2003, que alterou a Lei nº 7.000, de 27-12-2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49-A – A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto, ainda, que por substituição tributária, relativo à aquisição de peças e componentes automotivos, combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF nº 6, de 21-2-89.
(...).” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (César Colnago – Presidente)

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