Rio de Janeiro
LEI
4.879, DE 27-10-2006
(DO-RJ DE 30-10-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Serviço de Bronzeamento Artificial
Dispõe sobre o funcionamento e a fiscalização de estabelecimentos
que
oferecem o serviço de bronzeamento artificial no Estado do Rio de Janeiro.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO
Art. 2º Deverão os proprietários e os responsáveis
pelos estabelecimentos comerciais que prestam serviços de bronzeamento
artificial providenciar e garantir:
I ambientes para instalação de câmaras de bronzeamento
artificial, específicos e exclusivos, que atendam às exigências
que visem manter adequadas condições de salubridade, de proteção,
à saúde do trabalhador, de estabilidade da fonte de energia elétrica
e de conforto ambiental;
II a aquisição de câmaras de bronzeamento artificial mediante
a apresentação, por parte dos fabricantes, fornecedores ou distribuidores,
de documentos que comprovem a obtenção de registros, ou a isenção
dos mesmos, junto ao órgão de vigilância sanitária do Ministério
da Saúde;
III manter, no interior das dependências dos estabelecimentos, instruções
de uso destes equipamentos de embelezamento, impressas em português, visando
propiciar sua consulta por parte dos profissionais, das autoridades sanitárias
competentes e, quando solicitado, por parte dos clientes;
IV estabelecer rotinas de limpeza e de desinfecção nas câmaras
de bronzeamento artificial, adotando-se para este fim os termos do Manual de
Processamento de Artigos e Superfícies, do Ministério da Saúde,
ou de instrumento regulador que vier a substituí-lo;
V estabelecer um rigoroso cronograma de manutenção preventiva
das câmaras de bronzeamento artificial que no mínimo obedecerá
a periodicidade recomendada, por escrito, pelos fabricantes, fornecedores ou
distribuidores das câmaras de bronzeamento artificial, sendo que torna-se
obrigatório registrar, em instrumentos próprios dos estabelecimentos,
a realização de todos os procedimentos de manutenção preventiva
e de consertos ou reparos;
VI somente poderão operar as câmaras de bronzeamento artificial
profissionais previamente treinados para tal finalidade, sendo obrigatório
manter os comprovantes de treinamento no interior das dependências dos
estabelecimentos, para averiguação das autoridades sanitárias
competentes e, quando solicitado, pelos clientes;
VII os estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial
deverão manter Livros de Registro de Ocorrências e Cadastro de Clientes
Atendidos, o último organizado na forma de fichas individuais, contendo
no mínimo os seguintes registros:
a) identificação dos clientes: nome completo, idade, sexo, endereço;
b) termo de consentimento do cliente, em conformidade com o artigo 7º da
presente Lei;
c) cópia do relatório da avaliação médica de que dispõe
o artigo 5º da presente Lei;
d) nomes completos dos profissionais médicos aludidos no artigo 5º
da presente Lei, com seus respectivos números no CRM;
e) datas de atendimento dos clientes.
Art. 3º Nos estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento
artificial, cujos responsáveis sejam profissionais sem formação
em medicina, os proprietários e os responsáveis somente poderão
atender clientes se submetidos a avaliação médica, antes do início
da execução das sessões de bronzeamento artificial.
Art. 4º Na avaliação médica, antes do início
da execução das sessões de bronzeamento artificial em quaisquer
estabelecimentos, de saúde ou não, deverão os profissionais médicos
no mínimo registrar:
I antecedentes familiar e/ou pessoal de câncer de pele;
II história pessoal de queimadura solar e/ou efélides (sardas)
na face e/ou ombros;
III nevos (pintas) melanócitos múltiplos;
IV pele clara que apresente incapacidade de ficar bronzeada após
a exposição ao sol em praias e/ou piscinas;
V doenças auto-imunes;
VI gravidez;
VII uso de medicamentos fotossensibilizantes;
VIII outras contra-indicações a critério médico.
Art. 5º Após a avaliação de que trata o caput
do artigo 4º desta Lei, os profissionais médicos deverão fornecer
aos seus clientes, por escrito, relatório de avaliação médica
sucinto que contenha:
I data, assinatura e número de inscrição no CRM do profissional;
II informações objetivas que atestem que os clientes não
se enquadram em uma ou mais das situações de risco mencionadas nos
incisos I a VIII, do artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único A avaliação de que trata o caput
deste artigo terá validade máxima de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata esta Lei somente poderão
prestar serviços de bronzeamento artificial aos clientes que apresentarem
relatório de avaliação médica, contendo informações
objetivas de que estes clientes não se enquadram em uma ou mais das situações
de risco mencionadas nos incisos I a VIII do artigo 4º desta Lei.
Art.
7º Os estabelecimentos de que trata esta Lei, além das exigências
anteriormente estabelecidas deverão, obrigatoriamente, solicitar a seus
clientes que tomem ciência e assinem o Termo de Consentimento do Cliente
onde deverá constar:
a) nome;
b) data de nascimento;
c) documento de identidade;
d) endereço;
e) informação de que se submeteu a avaliação médica,
tendo sido constatado que não se inclui nas situações de risco,
descritas no artigo 4º da presente Lei;
f) local e data;
g) assinatura do cliente;
h) VETADO.
Parágrafo único VETADO.
Art. 8º Os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos
de que trata esta Lei que, por qualquer forma ou meio de comunicação,
diretamente ou através de prepostos, fizerem veicular peças publicitárias,
deverão informar clara e adequadamente sobre a natureza dos serviços
prestados e dos produtos empregados, no interesse da preservação da
vida, da saúde, da segurança e do bem-estar dos indivíduos.
§ 1º A veiculação de peças publicitárias,
por qualquer forma ou meio de comunicação, que induzam ou estimulem
a execução de procedimentos de bronzeamento artificial, cujo teor
enfatize ser esta uma prática inócua que não requer prévia
avaliação médica, tipificará o fato da publicidade enganosa.
§ 2º As autoridades sanitárias competentes no âmbito
de suas jurisdições, sempre que tomarem conhecimento do fato da publicidade
enganosa referida no § 1º desta Lei, deverão adotar as providências
que forem pertinentes ao seu campo de competência legal e, concomitantemente,
oficiar os fatos aos Órgãos de Defesa do Consumidor.
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, a prescrição, a indicação
e a execução de procedimentos que envolvam o emprego de raios ultra-violeta
com finalidades terapêuticas somente poderá se dar no interior das
dependências de estabelecimentos de saúde sob responsabilidade médica.
Art. 10 Os termos desta Lei se aplicam às pessoas físicas ou
jurídicas envolvidas, direta ou indiretamente, com a execução
dos procedimentos de bronzeamento artificial.
Art. 11 O não cumprimento do estabelecido na presente Lei constituirá
infração à legislação sanitária vigente e à
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo do disposto
nos demais diplomas legais vigentes.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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