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Rio de Janeiro

barmen e maitrês

Lei 4894/2006

12/11/2006 17:47:15

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LEI 4.894, DE 1-11-2006
(DO-RJ DE 6-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cobrança de Gorjeta

Altera a Lei 4.159, de 23-9-2003 (Informativo 39/2003), que autoriza os bares, restaurantes
e similares a cobrarem de seus clientes, 10% do valor das despesas a título de gorjeta.

DESTAQUES

• Inclui os barmen e maitrês dentre aqueles que terão direito à gorjeta
• O valor cobrado dos clientes poderá ser distribuído aos demais empregados do estabelecimento
• Modifica a forma de calcular a multa, que será revertida para o empregado prejudicado

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.894, de 1º de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1.757-A, de 2004.
Art. 1º – Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.159, de 23 de setembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º – Os bares, restaurantes e similares ficam autorizados a cobrarem de seus clientes 10% (dez por cento) do valor da despesa a título de gratificação aos garçons, barmen e maitrês.
Parágrafo único – Os bares, restaurantes e similares ficam obrigados a repassarem integralmente aos garçons, barmen e maitrês o valor decorrente da taxa de serviço cobrado nos termos do caput, que poderá ser distribuído aos outros empregados da empresa.
Art. 2º – O acréscimo estipulado no artigo 1º só poderá ser cobrado nos estabelecimentos que trabalham com garçons, barmen e maitrês.
Art. 3º – Em caso de infração à presente Lei, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da medida da taxa de serviço, por dia de atraso.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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