Minas Gerais
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTACIONAMENTO HIPERMERCADO
SHOPPING CENTER SUPERMERCADO
Afixação de Placa
Determina que os estabelecimentos comerciais que ofereçam estacionamento com, no mínimo, 50 vagas, informem de forma clara o número de vagas disponíveis no momento da chegada do cliente, no Município de Belo Horizonte.
DESTAQUES
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições
legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o §
8º do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
à Proposição de Lei nº 223/2006, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório em shopping center, hipermercado,
supermercado e estabelecimentos comerciais que ofereçam o número mínimo
de 50 (cinqüenta) vagas de estacionamento, colocar, em local visível,
o número de vagas disponíveis no momento.
Parágrafo único Somente será permitido o acesso ao estacionamento
quando houver vagas disponíveis.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator
às seguintes penalidades:
I multa de R$ 1.000.00 (um mil reais), na primeira infração;
II multa prevista no inciso I cobrada em dobro, na primeira reincidência;
III cassação do Alvará de Localização e Funcionamento
de Atividades, na segunda reincidência;
Art. 3º O Executivo, por meio de seu órgão competente,
fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Silvinho Rezende Presidente)
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