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Minas Gerais

Lei 9271/2006

12/11/2006 17:47:15

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LEI 9.271, DE 7-11-2006
(DO-Belo Horizonte DE 9-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTACIONAMENTO – HIPERMERCADO –
SHOPPING CENTER – SUPERMERCADO
Afixação de Placa

Determina que os estabelecimentos comerciais que ofereçam estacionamento com, no mínimo, 50 vagas, informem de forma clara o número de vagas disponíveis no momento da chegada do cliente, no Município de Belo Horizonte.

DESTAQUES

• A multa pelo descumprimento das regras será de R$ 1.000,00, na primeira infração

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 223/2006, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatório em shopping center, hipermercado, supermercado e estabelecimentos comerciais que ofereçam o número mínimo de 50 (cinqüenta) vagas de estacionamento, colocar, em local visível, o número de vagas disponíveis no momento.
Parágrafo único – Somente será permitido o acesso ao estacionamento quando houver vagas disponíveis.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 1.000.00 (um mil reais), na primeira infração;
II – multa prevista no inciso I cobrada em dobro, na primeira reincidência;
III – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, na segunda reincidência;
Art. 3º – O Executivo, por meio de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  (Silvinho Rezende – Presidente)

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