Rio de Janeiro
LEI
4.883, DE 1-11-2006
(DO-RJ DE 6-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
Carteira Nacional de Habilitação
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Isenção
Concede aos portadores de necessidades especiais isenção das taxas
estaduais
relativas à obtenção e à renovação da Carteira
Nacional de Habilitação.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade
com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º
do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.883,
de 1º de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.318,
de 2005.
Art. 1º Ficam as pessoas portadoras de necessidades especiais, assim
consideradas pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999,
isentas do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à primeira
emissão, bem como à renovação da Carteira Nacional de Habilitação,
emitida pelo Departamento de Trânsito (DETRAN), do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As despesas geradas pela implantação desta Lei
correrão à conta de dotação orçamentária própria,
para exercício financeiro do Executivo Estadual de 2006, ficando ainda
o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani
Presidente)
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