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Rio de Janeiro

Lei 4883/2006

12/11/2006 17:47:15

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LEI 4.883, DE 1-11-2006
(DO-RJ DE 6-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN
Carteira Nacional de Habilitação
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Isenção

Concede aos portadores de necessidades especiais isenção das taxas estaduais
relativas à obtenção e à renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.883, de 1º de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.318, de 2005.
Art. 1º – Ficam as pessoas portadoras de necessidades especiais, assim consideradas pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, isentas do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à primeira emissão, bem como à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito (DETRAN), do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – As despesas geradas pela implantação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, para exercício financeiro do Executivo Estadual de 2006, ficando ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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