Rio de Janeiro
LEI
4.892, DE 1-11-2006
(DO-RJ DE 6-11-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO ISENÇÃO
Cesta Básica
Relaciona os produtos que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio de Janeiro.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade
com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º
do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.892,
de 1º de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.854,
de 2005.
Art. 1º Ficam definidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
os produtos que compõem a Cesta Básica.
Parágrafo único Os produtos a que se refere o caput
são os a seguir relacionados:
1 feijão;
2 arroz;
3 açúcar refinado e cristal;
4 leite líquido ou em pó;
5 café torrado ou moído;
6 sal de cozinha;
7 gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua
matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8 pão francês de até 200g;
9 óleo de soja;
10 farinha de mandioca;
11 farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente
à fabricação de pães;
12 massa de macarrão desidratada;
13 sardinha em lata;
14 salsicha, lingüiça e mortadela;
15 charque;
16 pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau
e moluscos, exceto mexilhão;
17 alho;
18 margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem
de até 500 gramas;
19 fubá de milho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Jorge Picciani Presidente)
ESCLARECIMENTO:
A legislação do ICMS prevê a concessão de benefícios
fiscais para os produtos da cesta básica, conforme dispõe o Decreto
32.161, de 11-11-2002 (Informativo 05/2005, em Remissão), as saídas
internas quando promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor
são beneficiadas pela isenção e as demais saídas internas
são beneficiadas com redução de base de cálculo de forma
que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
Ao comparar a relação de produtos da Lei 4.892/2006 com a anexa ao
Decreto 32.161/2002, podemos observar que o item 7 cita o produto aves,
enquanto que na relação do Decreto constam os termos frango
e galinha. É necessário verificar junto ao Estado
se neste caso, as demais aves passaram a ser beneficiadas, visto que esta Lei
não faz referência a benefício.
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