Rio de Janeiro
LEI
4.892, DE 1-11-2006
(DO-RJ DE 6-11-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO
Cesta Básica
Relaciona os produtos que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio de Janeiro.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade
com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º
do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.892,
de 1º de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.854,
de 2005.
Art. 1º – Ficam definidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
os produtos que compõem a Cesta Básica.
Parágrafo único – Os produtos a que se refere o caput
são os a seguir relacionados:
1 – feijão;
2 – arroz;
3 – açúcar refinado e cristal;
4 – leite líquido ou em pó;
5 – café torrado ou moído;
6 – sal de cozinha;
7 – gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua
matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8 – pão francês de até 200g;
9 – óleo de soja;
10 – farinha de mandioca;
11 – farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente
à fabricação de pães;
12 – massa de macarrão desidratada;
13 – sardinha em lata;
14 – salsicha, lingüiça e mortadela;
15 – charque;
16 – pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau
e moluscos, exceto mexilhão;
17 – alho;
18 – margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem
de até 500 gramas;
19 – fubá de milho.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Jorge Picciani – Presidente)
ESCLARECIMENTO:
A legislação do ICMS prevê a concessão de benefícios
fiscais para os produtos da cesta básica, conforme dispõe o Decreto
32.161, de 11-11-2002 (Informativo 05/2005, em Remissão), as saídas
internas quando promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor
são beneficiadas pela isenção e as demais saídas internas
são beneficiadas com redução de base de cálculo de forma
que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
Ao comparar a relação de produtos da Lei 4.892/2006 com a anexa ao
Decreto 32.161/2002, podemos observar que o item 7 cita o produto “aves”,
enquanto que na relação do Decreto constam os termos “frango”
e “galinha”. É necessário verificar junto ao Estado
se neste caso, as demais aves passaram a ser beneficiadas, visto que esta Lei
não faz referência a benefício.
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