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Rio de Janeiro

Lei 4899/2006

12/11/2006 17:47:15

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LEI 4.899, DE 8-11-2006
(DO-RJ DE 9-11-2006)

ICMS
CADASTRO
Cassação de Inscrição
COMBUSTÍVEL
Fiscalização

Determina o cancelamento da inscrição estadual do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustível adulterado, ficando este impedido de realizar operações de circulação de mercadorias.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Art. 2º – A desconformidade referida no artigo 1º será apurada pelo Estado e comprovada através de laudo fornecido por entidade oficial.
Art. 3º – A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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