Rio de Janeiro
LEI
4.899, DE 8-11-2006
(DO-RJ DE 9-11-2006)
ICMS
CADASTRO
Cassação de Inscrição
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
Determina o cancelamento da inscrição estadual do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustível adulterado, ficando este impedido de realizar operações de circulação de mercadorias.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição,
no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender
derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis,
álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos
carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas
pelo órgão regulador competente.
Art. 2º A desconformidade referida no artigo 1º será apurada
pelo Estado e comprovada através de laudo fornecido por entidade oficial.
Art. 3º A falta de regularidade da inscrição, no cadastro
de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inabilita o estabelecimento
à prática de operações relativas à circulação
de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário. (Deputado Jorge
Picciani Presidente)
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