Rio de Janeiro
LEI
4.900, DE 8-11-2006
(DO-RJ DE 9-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUSTIÇA
Registros em Cartórios
Concede isenção de emolumentos e registros em cartórios nas
aquisições
de imóveis destinados ao funcionamento de templos religiosos.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção de emolumentos cartorários
e dos registros de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, na aquisição de imóveis para uso exclusivo de Igrejas e
Templos de qualquer Culto para lavratura de escritura e registro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani
Presidente)
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