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Rio de Janeiro

Lei 4901/2006

12/11/2006 17:47:15

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LEI 4.901, DE 8-11-2006
(DO-RJ DE 9-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Instalação de Medidores

Determina que os medidores de consumo de água, luz, gás e telefone
sejam instalados em local visível e de fácil acesso aos consumidores.

DESTAQUES

• As concessionárias terão um prazo de 120 dias para se adequar às novas regras

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Os medidores de consumo de água, eletricidade, telefonia e gás deverão ser ou estar instalados em local visível e de fácil acesso aos consumidores.
Parágrafo único – O local previsto no caput é a parte interna da propriedade onde se realiza o consumo.
Art. 2º – As Concessionárias dos serviços constantes do artigo 1º dispõem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a instalação, substituição ou transferência dos medidores de consumo instalados em desacordo com esta Lei.
Art. 3º – Fica a Concessionária obrigada a pagar ao consumidor, a título de multa, o valor correspondente ao consumo, na hipótese do não cumprimento do que estabelece o artigo 1º, vencido o prazo, constante do artigo 2º.
Art. 4º – Cabe à Concessionária arcar com os custos da instalação ou transferência dos medidores de consumo.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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