Rio de Janeiro
LEI
4.901, DE 8-11-2006
(DO-RJ DE 9-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Instalação de Medidores
Determina que os medidores de consumo de água, luz, gás e telefone
sejam instalados em local visível e de fácil acesso aos consumidores.
DESTAQUES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Os medidores de consumo de água, eletricidade, telefonia
e gás deverão ser ou estar instalados em local visível e de fácil
acesso aos consumidores.
Parágrafo único O local previsto no caput é a parte
interna da propriedade onde se realiza o consumo.
Art. 2º As Concessionárias dos serviços constantes do
artigo 1º dispõem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a instalação,
substituição ou transferência dos medidores de consumo instalados
em desacordo com esta Lei.
Art. 3º Fica a Concessionária obrigada a pagar ao consumidor,
a título de multa, o valor correspondente ao consumo, na hipótese
do não cumprimento do que estabelece o artigo 1º, vencido o prazo,
constante do artigo 2º.
Art. 4º Cabe à Concessionária arcar com os custos da instalação
ou transferência dos medidores de consumo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani
Presidente)
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