Rio de Janeiro
LEI
4.896, DE 8-11-2006
(DO-RJ DE 9-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Autorização para Realização de Campanhas
Promocionais Cadastro de Usuários Contrários ao
Recebimento de Ofertas de Produtos e Serviços
Dispõe sobre a criação do cadastro de usuários contrários ao recebimento, via telefone, de ofertas de produtos e serviços. As empresas que realizam esse tipo de campanha devem consultar o cadastro antes de ligar para os possíveis consumidores.
DESTAQUES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários
do serviço de telefonia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no
que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos
ou serviços por via telefônica.
§ 1° Para consecução do disposto no caput
deste artigo, ficam as empresas prestadoras do Serviço Telefônico
Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência
em todo Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a constituir e a manter cadastro
especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via
telefônica, de ofertas de comercialização de Produtos ou serviços.
§ 2° As empresas que utilizam os serviços de telefonia
de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de
comercialização, consultar os cadastros dos usuários que tenham
requerido privacidade, bem como se absterem de fazer ofertas de comercialização
para os usuários constantes dos mesmos.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm
o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta
Lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem
como formas de inscrição.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei
sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I multa de 2.000 UFIR-RJ (duas mil) Unidades Fiscais de Referência
do Estado do Rio de Janeiro;
II multa de 4.000 UFIR-RJ (quatro mil) Unidades Fiscais de Referência
do Estado do Rio de Janeiro, no caso de reincidência.
Art. 5º As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento
desta Lei, de forma circunstanciada, deverão ser encaminhadas à Secretaria
Estadual de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo e à
Comissão Permanente de Indústria e Comércio da Assembléia
Legislativa do Rio de Janeiro para cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito
de defesa às empresas denunciadas. (Deputado Jorge Picciani Presidente)
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