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Rio de Janeiro

Lei 4721/2006

12/11/2006 17:47:15

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INFORMAÇÃO

ICMS
AGUARDENTE
Alíquota
ALÍQUOTA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
CRÉDITO
Aproveitamento

A Lei 4.721, de 14-3-2006 (Informativo 11/2006), que modificou a legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, relativamente à alíquota e ao crédito, teve originalmente dispositivos vetados pela Governadora, no entanto, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro manteve os referidos dispositivos, sendo os mesmos promulgados no DO-RJ, Parte II, de 8-11-2006 com a seguinte redação:
“.................................................................................................................................................................................
Art. 1º – (...)
“Art. 14 – (...)
XXIV – em operação com aguardente: 17% (dezessete por cento)”
Art. 2º – Adicione-se ao artigo 33 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, um § 10, com o seguinte teor:
“Art. 33 – ....................................................................................................................................................................
§ 10 – O contribuinte que desenvolver atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal, e não sendo esta atividade a preponderante de seu estabelecimento, não poderá creditar-se ao imposto relativo à entrada de mercadorias ou de serviços relacionados a esta atividade.”
Art. 3º – (...)
Art. 4º – (...)
....................................................................................................................................................................................”
Atenção!!! No caso do inciso XXIV do artigo 14, deve ser acrescido o adicional de 1% relativo ao FECP.

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