Bahia
LEI
10.404, DE 8-11-2006
(DO-BA DE 9-11-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia Remissão
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Dispensa o pagamento de multas por infração, acréscimos moratórios
e correção monetária relativos
a débitos do ICMS, decorrentes da prestação de serviço de
comunicação realizada até 24-8-2006,
bem como reduz o ICMS incidente sobre a prestação de serviço
realizada até 31-12-2005.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento de multas por infração,
de acréscimos moratórios e correção monetária relacionados
a débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
decorrentes da prestação dos serviços de comunicação,
tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação,
utilização de segmento espacial satelital, disponibilização
de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a
prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem
e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas
até 24 de agosto de 2006, desde que o pagamento do imposto seja efetuado
integralmente, em moeda corrente, até o dia 30 de novembro de 2006.
Art. 2º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre
a prestação de serviços de comunicações de que trata
o artigo 1º, realizadas até 31 de dezembro de 2005, desde que o pagamento
seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até o dia 30 de novembro
de 2006 e que o valor a ser recolhido seja o equivalente à aplicação
das seguintes alíquotas, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I até 31 de dezembro de 2003, 5% (cinco por cento);
II no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12
% (doze por cento);
III no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15
% (quinze por cento).
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica a débitos fiscais
decorrentes da prestação de serviços de comunicações
na modalidade de contratação de porta.
Art. 4º O benefício fiscal previsto nesta Lei será utilizado
em substituição à apropriação dos créditos de
ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados
na prestação dos serviços mencionados no artigo 1º.
Art. 5º A concessão do benefício fiscal de que trata esta
Lei fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I não questione a incidência do ICMS sobre a prestação
de serviços indicadas no artigo 1º;
II adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços
de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor
total dos serviços e meios cobrados do tomador;
III desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos
de sua iniciativa contra a Fazenda Pública visando o afastamento da cobrança
de ICMS sobre os serviços indicados no artigo 1º.
Parágrafo único O descumprimento de quaisquer dos incisos deste
artigo implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos
por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício
e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam
a restituição ou compensação de importâncias já
pagas.
Art. 7º Fica dispensado o pagamento de honorários advocatícios
decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, relacionados
aos débitos fiscais quitados com os benefícios desta Lei.
Art.
8º O Poder Executivo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas após a efetivação dos benefícios de que tratam esta
Lei, publicará no Diário Oficial, no espaço destinado aos atos
da Secretaria da Fazenda, por ordem cronológica de concessão e contratação,
a relação dos contribuintes beneficiados, os valores totais pactuados
em cada transação e os benefícios concedidos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Walter
Cairo de Oliveira Filho Secretário da Fazenda)
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