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Bahia

Lei 10404/2006

19/11/2006 15:13:31

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LEI 10.404, DE 8-11-2006
(DO-BA DE 9-11-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia – Remissão
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Dispensa o pagamento de multas por infração, acréscimos moratórios e correção monetária relativos
a débitos do ICMS, decorrentes da prestação de serviço de comunicação realizada até 24-8-2006,
bem como reduz o ICMS incidente sobre a prestação de serviço realizada até 31-12-2005.

DESTAQUES

• Para usufruir os benefícios, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do ICMS, integralmente, até o dia 30-11-2006
• A Lei não se aplica a prestação de serviços de comunicação na modalidade de contratação de porta
• O contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública visando a não cobrança de ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica dispensado o pagamento de multas por infração, de acréscimos moratórios e correção monetária relacionados a débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes da prestação dos serviços de comunicação, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 24 de agosto de 2006, desde que o pagamento do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até o dia 30 de novembro de 2006.
Art. 2º – Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicações de que trata o artigo 1º, realizadas até 31 de dezembro de 2005, desde que o pagamento seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até o dia 30 de novembro de 2006 e que o valor a ser recolhido seja o equivalente à aplicação das seguintes alíquotas, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I – até 31 de dezembro de 2003, 5% (cinco por cento);
II – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12 % (doze por cento);
III – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15 % (quinze por cento).
Art. 3º – O disposto nesta Lei não se aplica a débitos fiscais decorrentes da prestação de serviços de comunicações na modalidade de contratação de porta.
Art. 4º – O benefício fiscal previsto nesta Lei será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços mencionados no artigo 1º.
Art. 5º – A concessão do benefício fiscal de que trata esta Lei fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I – não questione a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços indicadas no artigo 1º;
II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador;
III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços indicados no artigo 1º.
Parágrafo único – O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 6º – Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 7º – Fica dispensado o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, relacionados aos débitos fiscais quitados com os benefícios desta Lei.
Art. 8º – O Poder Executivo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a efetivação dos benefícios de que tratam esta Lei, publicará no Diário Oficial, no espaço destinado aos atos da Secretaria da Fazenda, por ordem cronológica de concessão e contratação, a relação dos contribuintes beneficiados, os valores totais pactuados em cada transação e os benefícios concedidos.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho – Secretário da Fazenda)

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