Espírito Santo
LEI
6.748, DE 10-11-2006
(”A Tribuna” DE 11-11-2006)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Dação em Pagamento
Possibilita a quitação de débitos fiscais inscritos na dívida
ativa
municipal mediante dação em pagamento de bem imóvel situado em
Vitória.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º – Os créditos tributários inscritos na dívida
ativa do Município de Vitória poderão ser extintos pelo devedor,
pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação
em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só
se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda
Municipal, observado o interesse público, a conveniência administrativa
e os critérios dispostos nesta Lei.
Parágrafo único – Quando o crédito for objeto de execução
fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada
em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça
dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar
o requerimento após essa fase.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, só serão admitidos
imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus
ou dívidas, exceto apontadas junto ao Município de Vitória, e
cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com
o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.
§ 1º – De acordo com os artigos 304 e 356 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a dação em pagamento
poderá ser formalizada através de imóvel a terceiro, em benefício
do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto
no requerimento previsto no artigo 4º desta Lei, quanto na respectiva escritura.
Art. 3º – O procedimento destinado da dação em pagamento
compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
I – análise do interesse e de viabilidade da aceitação do
imóvel pelo Município;
II – avaliação administrativa do imóvel;
III – lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará
a extinção das ações, execuções e embargos relacionados
ao crédito tributário que se pretenda extinguir.
Art. 4º – O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito
tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá
formalizar requerimento à Secretaria de Fazenda, contendo, necessariamente,
a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do
pedido, a localização, as dimensões, as confrontações
e a proposta de valor para o imóvel oferecido, juntamente com cópia
autenticada do título de propriedade.
§ 1º – O requerimento será também instruído, obrigatoriamente,
com as seguintes certidões atualizadas em nome do proprietário:
I – certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus
e alienações referente ao imóvel, expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis competente;
II
– certidão do Cartório Distribuidor de Protesto de Letras e Títulos
da Capital de Vitória e os municípios onde o devedor e o terceiro
interessado, quando for o caso, tenha tido sede ou domicílio nos últimos
cinco anos;
III – certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca
da Capital e dos municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando
for o caso, tenha tido sede ou domicílio nos últimos cinco anos, inclusive
relativas a execuções fiscais;
IV – certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções
fiscais e da Justiça do Trabalho;
V – certidões de “objeto e pé” das ações
eventualmente apontadas, inclusive embargos à execução.
§ 2º – No caso do devedor, ou terceiro interessado, tratar-se
de pessoa jurídica, poderão também, a critério da comissão
mencionada no artigo 6º desta Lei, ser exigidas as certidões previstas
nos incisos II, III, IV e V deste artigo, dos municípios onde a empresa
tenha exercido atividades, nos últimos cinco anos.
§ 3º – Se o crédito tributário que se pretenda extinguir
for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido
pelo devedor, este deverá apresentar declaração de ciência
de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará,
ao final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo
processo, hipótese em que o devedor renunciará, de modo irretratável,
ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário
reconhecido.
§ 4º – Se o crédito for objeto de execução fiscal
movida pela Fazenda Pública Municipal o deferimento do pedido de dação
em pagamento igualmente importará no reconhecimento da dívida exeqüenda
e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.
§ 5º – Os débitos judiciais relativos a custas e despesas
processuais, honorários periciais e advocatícios deverão ser
apurados e recolhidos pelo devedor à Procuradoria-Geral do Município,
ou nos autos do processo judiciais a que se refiram.
Art. 5º – Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo
4º desta Lei, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – a Procuradoria-Geral do Município deverá requerer, quando
necessária, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito
indicado pelo devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por
igual período, desde que este ato não acarrete prejuízos processuais
ao Município;
II – os órgãos competentes informarão sobre a existência
de débitos relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor.
Art. 6º – O interesse do Município na aceitação do
imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão,
constituída na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º – Na apreciação da conveniência e da oportunidade
da dação em pagamento serão considerados, dentre outros, impreterivelmente,
os seguintes fatores:
I – utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração
direta;
II – interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos
públicos da Administração Indireta;
III – viabilidade econômica da aceitação do imóvel,
em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;
IV – compatibilidade entre o valor do imóvel apresentado e o montante
do crédito tributário que se pretenda extinguir.
§ 2º – A comissão deverá emitir seu parecer no prazo
de 10 (dez) dias, contados do recebimento do requerimento, seguindo-se despacho
do Secretário de Fazenda, declarando em tese, a existência ou não
de interesse do Município em receber o imóvel e a sua destinação
prioritária.
Art. 7º – Exclusivamente, nos casos em que houver interesse do Município
em receber o imóvel oferecido, será procedida a sua avaliação
administrativa, no prazo de quinze dias, para determinação do preço
do bem a ser dado em pagamento, nos termos do artigo 357 da Lei nº 10.406,
de 2002 – Código Civil.
§ 1º – A avaliação administrativa do imóvel ficará
a cargo da Comissão Permanente de Engenharia e Avaliações (COPEA).
§ 2º – O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos relativos
à avaliação dos bens, inclusive no que concerne ao processamento
dos pedidos de revisão das avaliações, bem como disciplinará
as funções da equipe avaliadora, prevista no § 1º deste
artigo.
Art. 8º – Uma vez concluída a avaliação mencionada
no artigo 7º, desta Lei, o devedor será intimado para manifestar sua
concordância com o valor apurado, no prazo de cinco dias.
§ 1º – Se não concordar com o valor apontado, o devedor
poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação,
devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o órgão avaliador no
prazo de quinze dias.
§ 2º – Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser
aceito por valor superior da avaliação efetuada pela Administração
Municipal.
Art. 9º – Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação
do imóvel, o Secretário Municipal de Fazenda decidirá, no prazo
de cinco dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção
do crédito tributário.
Parágrafo único – A Procuradoria-Geral do Município deverá
ser prontamente informada da decisão, qualquer que seja o seu teor, para
tomar as providências cabíveis no âmbito de sua competência.
Art. 10 – Deferido o requerimento, deverá ser lavrado, em quinze dias,
a escritura de dação em pagamento, com anuência da Procuradoria-Geral
do Município, arcando o devedor com as despesas e taxas incidentes na operação.
Parágrafo único – Por ocasião da lavratura da escritura,
deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis
ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos
encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção
de ações porventura movidas contra o Município de Vitória,
cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda
extinguir, sob pena de invalidação da dação em pagamento.
Art. 11 – Após formalizado o registro da escritura de dação
em pagamento, será providenciada a extinção da obrigação
tributária e a respectiva baixa da dívida ativa, nos limites do valor
do imóvel dado em pagamento pelo devedor.
Parágrafo
único – Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado
nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não
houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta
pelo valor do saldo apurado.
Art. 12 – Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do
débito tributário, o Poder Público, a pedido do interessado,
poderá emitir um certificado cujo valor de face será representativo
de crédito em favor do devedor, para quitação de tributos devidos
ao Município de Vitória, até o limite de 40% (quarenta por cento)
do montante apurado na avaliação, nos termos do regulamento a ser
expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º – Se o devedor não solicitar a emissão deste certificado,
não haverá, em nenhuma hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe
restituído, devendo renunciar a qualquer importância que porventura
exceda ao valor da dívida atualizada.
§ 2º – O regulamento de que trata o caput deste artigo
conterá dispositivos que visam estabelecer:
I – o prazo máximo para o devedor solicitar a emissão do certificado;
II – o prazo máximo para o devedor fazer uso do valor constante do
certificado;
III – a unidade responsável pela emissão, controle e baixa do
valor constante do certificado;
IV – a forma como será efetuada a quitação dos tributos;
V – o procedimento formal e o prazo a serem obedecidos pelo devedor para
renunciar ao valor excedente, quando houver.
Art. 13 – Quando se tratar de pagamento parcial do crédito tributário,
o valor do saldo remanescente deverá ser pago integralmente ou parcelado,
na forma disposta na legislação municipal.
Art. 14 – O devedor responderá pela evicção, nos termos
do artigo 359 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser – Prefeito Municipal)
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