Paraná
INFORMAÇÃO
ICMS
DÉBITO FISCAL
Multa Parcelamento
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná promulgou, conforme publicação
no DO-PR de 6-11-2006, os §§ 2º e 3º do artigo 6º da
Lei 15.290, de 22-9-2006 (Informativo 40/2006), que instituiu o Programa de
Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses (REFISPAR), anteriormente
vetados pelo Poder Executivo.
Veja, a seguir, o teor dos dispositivos promulgados:
Art. 6 .......................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do parágrafo
anterior, os honorários advocatícios serão parcelados nos mesmos
prazos e com os mesmos acréscimos vincendos do crédito tributário
parcelado, sustando-se o executivo fiscal até a plena quitação
do débito ou a inadimplência do sujeito passivo.
§ 3º havendo honorários advocatícios
a serem quitados de forma parcelada, o percentual mínimo da receita bruta
referido no artigo 3º, para determinação do valor de cada parcela,
poderá ser elevado em até cinco por cento.
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