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Paraná

Lei 15290/2006

27/11/2006 11:00:56

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INFORMAÇÃO

ICMS
DÉBITO FISCAL
Multa – Parcelamento

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná promulgou, conforme publicação no DO-PR de 6-11-2006, os §§ 2º e 3º do artigo 6º da Lei 15.290, de 22-9-2006 (Informativo 40/2006), que instituiu o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses (REFISPAR), anteriormente vetados pelo Poder Executivo.
Veja, a seguir, o teor dos dispositivos promulgados:
“Art. 6 – .......................................................................................................................................
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, os honorários advocatícios serão parcelados nos mesmos prazos e com os mesmos acréscimos vincendos do crédito tributário parcelado, sustando-se o executivo fiscal até a plena quitação do débito ou a inadimplência do sujeito passivo.
§ 3º – havendo honorários advocatícios a serem quitados de forma parcelada, o percentual mínimo da receita bruta referido no artigo 3º, para determinação do valor de cada parcela, poderá ser elevado em até cinco por cento.”

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