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Espírito Santo

Lei 6755/2006

27/11/2006 11:00:56

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LEI 6.755, DE 17-11-2006
(“A Tribuna” DE 18-11-2006)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento –
Município de Vitória

Estabelece normas gerais para obtenção de parcelamentos de débitos para com a Fazenda Pública do Município de Vitória.
Revogação dos dispositivos especificados das Leis 3.112, de 16-12-83 (Código Tributário) e 4.452, de 10-7-97 (Informativo 29/97).

DESTAQUES

• Normas também se aplicam aos débitos de natureza não-tributária e àqueles inscritos em dívida ativa
A critério do contribuinte, os parcelamentos obtidos de acordo com a regra anterior (Lei 4.452/97) poderão ser revistos e adaptados à nova regra

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º – Esta Lei institui normas de parcelamento e de pagamento de créditos do Município de Vitória.

CAPÍTULO II
Do Parcelamento

Art. 2º – Poderão ser pagos através de parcelamento, na forma estabelecida em regulamento, os créditos do Município, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento:
I – relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos a homologação e que tenham sido objeto de lançamento de ofício;
II – relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos a homologação e que tenha sido denunciado espontaneamente pelo contribuinte;
III – de natureza não tributária;
IV – inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º – O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da 1ª parcela, no prazo previsto em regulamento.
§ 2º – No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, aplicam-se os percentuais de multa previstos no Inciso I do artigo 2º da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997.
§ 3º – O não-pagamento de qualquer parcela no prazo fixado em regulamento, implicará em antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes, com a perda dos descontos concedidos, sendo objeto de imediata cobrança judicial e nos casos em que houver execução fiscal em curso, o prosseguimento do respectivo processo.
§ 4º – Quando ocorrer a perda do parcelamento previsto no Inciso II deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa, devendo ser deduzida da base de cálculo o valor do Imposto já pago.
Art. 3º – Os créditos do Município relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, oriundos de lançamento de ofício, além da forma estabelecida no artigo 2º desta Lei, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis na mesma data de recolhimento do Imposto, correspondendo cada parcela a no mínimo 1% (um por cento) da receita bruta mensal de serviços auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do parcelamento.
§ 1º – O prazo máximo de parcelamento na forma estabelecida no caput deste artigo é de 120 (cento e vinte) meses, sendo fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo de cada parcela.
§ 2º – O valor fixado para a parcela poderá ser revisto a cada 12 (doze) meses, a pedido do contribuinte, não havendo dilatação do número máximo de parcelas fixado por esta Lei, na forma disposta em regulamento.
Art. 4º – O disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Lei se aplica ao parcelamento previsto no § 2º do artigo 25 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO III
Do Pagamento

Art. 5º – Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob a forma variável, oriundos de lançamento de ofício, poderão ser pagos com as seguintes reduções:
I – nos pagamentos à vista e integral do débito:
a) 60% (sessenta por cento) da multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de 20 dias da data do lançamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) da multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de impugnação;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) da multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de recurso ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);
d) 40% (quarenta por cento) da multa por infração e juros de mora e 50% (cinqüenta por cento) da multa por inscrição em dívida ativa e de juros de mora para os créditos inscritos em Dívida Ativa;
II – nos pagamentos parcelados do débito, na forma desta Lei, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos com as seguintes reduções, obedecido o seguinte escalonamento:
a) 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor integral do débito;
b) 30% (trinta por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor integral do débito;
c) 20% (vinte por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 30% (trinta por cento) do valor integral do débito;
d) 10% (dez por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 20% (vinte por cento) do valor integral do débito.
§ 1º – Para efeito de aplicação do disposto no inciso I adota-se o seguinte:
a) o prazo de 20 (vinte) dias do lançamento se refere ao prazo previsto de impugnação do lançamento, contados da data de ciência do Auto de Infração;
b) o prazo de impugnação refere-se àquele ocorrido entre a data de apresentação da mesma e o 20º (vigésimo) dia da ciência da decisão em 1ª Instância;
c) o prazo de recurso ao CMRF refere-se àquele ocorrido entre a data de registro do recurso à decisão de 1ª Instância e o 20º (vigésimo) dia da ciência da decisão em 2ª Instância.
§ 2º – A parcela inicial será calculada sobre o valor do débito após descontadas as respectivas reduções.
Art. 6º – Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, oriundos de denúncia espontânea, quando parcelados, poderão ser pagos com as seguintes reduções:
a) 40% de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 80% do valor integral do débito;
b) 30% de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 70% do valor integral do débito;
c) 20% de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 60% do valor integral do débito, e
d) 10% de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% do valor integral do débito.
Parágrafo único – A parcela inicial será calculada sobre o valor do débito após descontadas as respectivas reduções.
Art. 7º – Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, as Taxas de Serviços Públicos, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tributado sob a forma fixa, inscritos em dívida ativa e aos débitos não tributários e as obrigações tributárias acessórias, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos com as seguintes reduções:
I – nos pagamentos à vista e integral do débito, 70% de redução da multa de Dívida Ativa e 50% dos juros, inclusive de Dívida Ativa;
II – nos pagamentos parcelados, na forma desta Lei, os débitos poderão ser pagos com as seguintes reduções, obedecido o seguinte escalonamento:
a) 40% de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% do valor integral do débito;
b) 30% de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 40% do valor integral do débito;
c) 20% de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 30% do valor integral do débito;
d) 10% de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 20% do valor integral do débito.
Parágrafo único – A parcela inicial será calculada sobre o valor do débito após descontadas as respectivas reduções.
Art. 8º – Os valores, nesta Lei, expressos em moeda corrente, serão atualizados anualmente pelo mesmo índice utilizado na atualização dos créditos do Município.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias

Art. 9º – Ficam mantidos os parcelamentos pactuados, até a data de vigência desta Lei, na forma da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997.
Parágrafo único – A critério exclusivo do contribuinte, os parcelamentos previstos no caput deste artigo poderão ser repactuados na forma desta Lei, conforme dispuser regulamento.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais

Art. 10 – Fica submetido aos dispositivos desta Lei o parcelamento previsto no § 2º do artigo 25 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único – Os parcelamentos firmados até a data de vigência desta Lei, com base no dispositivo citado no caput deste artigo, deverão ser adaptados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, às normas contidas nesta Lei.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Fica revogado o parágrafo único do artigo 4º da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997, incluído pela Lei 4.735, de 16 de julho de 1998, o parágrafo único do artigo 6º e artigo 8º da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997, e o § 3º do artigo 25 da Lei 3.112, de 16 de dezembro de 1983, alterado pela Lei 4.735, de 16 de julho de 1998. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

REMISSÃO: LEI 4.452/97
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Art. 2º – A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do crédito tributário após o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais:
I – de 0,4% (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento), em caso de pagamento integral e à vista;
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Art. 4º – Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação.
Parágrafo único – (incluído pela Lei 4.735/98 e revogado pelo Ato ora transcrito) O pagamento integral e à vista dos créditos de que fala o caput deste artigo terá redução de 50% (cinqüenta por cento) nos juros de mora.
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Art. 6º – As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
II – de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não-recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de Certidão Negativa de Débitos, estando em inadimplência com os cofres públicos municipais, em função do disposto no § 2º, do artigo 12, desta Lei.
Parágrafo único – (revogado pelo Ato ora transcrito) A multa aplicada na conformidade do disposto no Inciso I e II deste artigo terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.
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Art. 8º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos do Município, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento:
I – que tenham sido objeto de lançamento de ofício;
II – que sejam denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento;
III – inscritos em Dívida Ativa.
....................................................................................................................................................”

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