Espírito Santo
LEI
6.755, DE 17-11-2006
(A Tribuna DE 18-11-2006)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Município de Vitória
Estabelece normas gerais para obtenção de parcelamentos de débitos
para com a Fazenda Pública do Município de Vitória.
Revogação dos dispositivos especificados das Leis 3.112, de 16-12-83
(Código Tributário) e 4.452, de 10-7-97 (Informativo 29/97).
DESTAQUES
•
Normas também se aplicam aos débitos de natureza não-tributária
e àqueles inscritos em dívida ativa
• A
critério do contribuinte, os parcelamentos obtidos de acordo com a regra
anterior (Lei 4.452/97) poderão ser revistos e adaptados à nova regra
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui normas de parcelamento e de pagamento de créditos do Município de Vitória.
CAPÍTULO II
Do Parcelamento
Art. 2º Poderão ser pagos através de parcelamento, na
forma estabelecida em regulamento, os créditos do Município, mediante
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento:
I relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos
a homologação e que tenham sido objeto de lançamento de ofício;
II relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos
a homologação e que tenha sido denunciado espontaneamente pelo contribuinte;
III de natureza não tributária;
IV inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da 1ª
parcela, no prazo previsto em regulamento.
§ 2º No caso de pagamento de parcelas, após a data do
vencimento estabelecida no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento, aplicam-se os percentuais de multa previstos no Inciso I do artigo
2º da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997.
§ 3º O não-pagamento de qualquer parcela no prazo fixado
em regulamento, implicará em antecipação de vencimento e retorno
das parcelas restantes, com a perda dos descontos concedidos, sendo objeto de
imediata cobrança judicial e nos casos em que houver execução
fiscal em curso, o prosseguimento do respectivo processo.
§ 4º Quando ocorrer a perda do parcelamento previsto no Inciso
II deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa, devendo
ser deduzida da base de cálculo o valor do Imposto já pago.
Art. 3º Os créditos do Município relativos ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, oriundos de lançamento de ofício,
além da forma estabelecida no artigo 2º desta Lei, poderão ser
pagos em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis na mesma data de recolhimento
do Imposto, correspondendo cada parcela a no mínimo 1% (um por cento) da
receita bruta mensal de serviços auferida nos 12 (doze) meses anteriores
ao requerimento do parcelamento.
§ 1º O prazo máximo de parcelamento na forma estabelecida
no caput deste artigo é de 120 (cento e vinte) meses, sendo fixado
em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo de cada parcela.
§ 2º O valor fixado para a parcela poderá ser revisto
a cada 12 (doze) meses, a pedido do contribuinte, não havendo dilatação
do número máximo de parcelas fixado por esta Lei, na forma disposta
em regulamento.
Art. 4º O disposto nos §§ 1º e 2º do artigo
3º desta Lei se aplica ao parcelamento previsto no § 2º do artigo
25 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO III
Do Pagamento
Art. 5º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, sob a forma variável, oriundos de lançamento
de ofício, poderão ser pagos com as seguintes reduções:
I nos pagamentos à vista e integral do débito:
a) 60% (sessenta por cento) da multa por infração e juros de mora
no pagamento dentro do prazo de 20 dias da data do lançamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) da multa por infração e juros de
mora no pagamento dentro do prazo de impugnação;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) da multa por infração e juros
de mora no pagamento dentro do prazo de recurso ao Conselho Municipal de Recursos
Fiscais (CMRF);
d) 40% (quarenta por cento) da multa por infração e juros de mora
e 50% (cinqüenta por cento) da multa por inscrição em dívida
ativa e de juros de mora para os créditos inscritos em Dívida Ativa;
II nos pagamentos parcelados do débito, na forma desta Lei, inclusive
aqueles inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos com as seguintes
reduções, obedecido o seguinte escalonamento:
a) 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial
for equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor integral do débito;
b) 30% (trinta por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial
for equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor integral do débito;
c) 20% (vinte por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial
for equivalente a 30% (trinta por cento) do valor integral do débito;
d) 10% (dez por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial
for equivalente a 20% (vinte por cento) do valor integral do débito.
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no inciso
I adota-se o seguinte:
a) o prazo de 20 (vinte) dias do lançamento se refere ao prazo previsto
de impugnação do lançamento, contados da data de ciência
do Auto de Infração;
b) o prazo de impugnação refere-se àquele ocorrido entre a data
de apresentação da mesma e o 20º (vigésimo) dia da ciência
da decisão em 1ª Instância;
c) o prazo de recurso ao CMRF refere-se àquele ocorrido entre a data de
registro do recurso à decisão de 1ª Instância e o 20º
(vigésimo) dia da ciência da decisão em 2ª Instância.
§ 2º A parcela inicial será calculada sobre o valor do
débito após descontadas as respectivas reduções.
Art. 6º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, oriundos de denúncia espontânea, quando parcelados,
poderão ser pagos com as seguintes reduções:
a) 40% de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial
for equivalente a 80% do valor integral do débito;
b) 30% de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial
for equivalente a 70% do valor integral do débito;
c) 20% de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial
for equivalente a 60% do valor integral do débito, e
d) 10% de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial
for equivalente a 50% do valor integral do débito.
Parágrafo único A parcela inicial será calculada sobre
o valor do débito após descontadas as respectivas reduções.
Art. 7º Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis,
as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, as Taxas de Serviços
Públicos, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tributado
sob a forma fixa, inscritos em dívida ativa e aos débitos não
tributários e as obrigações tributárias acessórias,
inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos com as seguintes
reduções:
I nos pagamentos à vista e integral do débito, 70% de redução
da multa de Dívida Ativa e 50% dos juros, inclusive de Dívida Ativa;
II nos pagamentos parcelados, na forma desta Lei, os débitos poderão
ser pagos com as seguintes reduções, obedecido o seguinte escalonamento:
a) 40% de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive
de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% do
valor integral do débito;
b) 30% de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive
de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 40% do
valor integral do débito;
c) 20% de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive
de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 30% do
valor integral do débito;
d) 10% de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive
de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 20% do
valor integral do débito.
Parágrafo único A parcela inicial será calculada sobre
o valor do débito após descontadas as respectivas reduções.
Art. 8º Os valores, nesta Lei, expressos em moeda corrente, serão
atualizados anualmente pelo mesmo índice utilizado na atualização
dos créditos do Município.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
Art. 9º Ficam mantidos os parcelamentos pactuados, até a data
de vigência desta Lei, na forma da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997.
Parágrafo único A critério exclusivo do contribuinte,
os parcelamentos previstos no caput deste artigo poderão ser repactuados
na forma desta Lei, conforme dispuser regulamento.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 10 Fica submetido aos dispositivos desta Lei o parcelamento previsto
no § 2º do artigo 25 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, e suas
alterações posteriores.
Parágrafo único Os parcelamentos firmados até a data de
vigência desta Lei, com base no dispositivo citado no caput deste
artigo, deverão ser adaptados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
sua publicação, às normas contidas nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica revogado o parágrafo único do artigo 4º da
Lei 4.452, de 10 de julho de 1997, incluído pela Lei 4.735, de 16 de julho
de 1998, o parágrafo único do artigo 6º e artigo 8º da Lei
4.452, de 10 de julho de 1997, e o § 3º do artigo 25 da Lei 3.112,
de 16 de dezembro de 1983, alterado pela Lei 4.735, de 16 de julho de 1998.
(João Carlos Coser Prefeito Municipal)
REMISSÃO: LEI 4.452/97
..................................................................................................................................................
Art. 2º A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo
do crédito tributário após o prazo regulamentar, será aplicada
nos seguintes percentuais:
I de 0,4% (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até
o limite máximo de 10% (dez por cento), em caso de pagamento integral e
à vista;
....................................................................................................................................................
Art. 4º Sobre os créditos tributários e não tributários
inscritos na Dívida Ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição,
até a data da sua efetiva quitação.
Parágrafo único (incluído pela Lei 4.735/98 e revogado
pelo Ato ora transcrito) O pagamento integral e à vista dos créditos
de que fala o caput deste artigo terá redução de 50% (cinqüenta
por cento) nos juros de mora.
....................................................................................................................................................
Art. 6º As multas, por infração do segundo grupo, serão
aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto
de infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente,
no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
II de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, quando do não-recolhimento do imposto retido na fonte,
ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar
o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de Certidão Negativa
de Débitos, estando em inadimplência com os cofres públicos municipais,
em função do disposto no § 2º, do artigo 12, desta Lei.
Parágrafo único (revogado pelo Ato ora transcrito) A
multa aplicada na conformidade do disposto no Inciso I e II deste artigo terá
redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento
integral e à vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20
(vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.
....................................................................................................................................................
Art. 8º (revogado pelo Ato ora transcrito) Poderão ser
pagos através de parcelamento, os créditos do Município, mediante
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento:
I que tenham sido objeto de lançamento de ofício;
II que sejam denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins
de parcelamento;
III inscritos em Dívida Ativa.
....................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade