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Goiás

Lei 15811/2006

27/11/2006 11:00:56

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LEI 15.811, DE 13-11-2006
(DO-GO DE 16-11-2006)

ICMS
CRÉDITO
Outorgado
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Alíquota – Limite de Receita Bruta

Modifica a legislação do ICMS aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, aumentando o limite de receita bruta para enquadramento e reduzindo as alíquotas. Este Ato também dispõe sobre a concessão de crédito outorgado para distribuidores de combustíveis.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados das Leis 13.194, de 26-12-97 (Informativo 54/97); e 13.270, de 29-5-98 (Informativo 23/98).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
I – auferida receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
....................................................................................................................................................
Art. 6º – As alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas realizadas pela empresa regulamente enquadrada, que devem ser aplicadas de acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior, são as discriminadas na seguinte tabela:

RECEITA BRUTA – R$

ALÍQUOTA

Até

   

840.000,00

12%

De

840.000,01

a

960.000,00

13%

De

960.000,01

a

1.080.000,00

14%

De

1.080.000,01

a

1.200.000,00

15%

De

1.200.000,01

a

1.500.000,00

16%

....................................................................................................................................................  ” (NR)
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º-B – Para efeito de aplicação do disposto no § 6º-A, o valor do imposto que seria utilizado pelo estabelecimento distribuidor de combustível, na formação do crédito especial de investimento, equivale ao total do ICMS normal/retido apurado:
a) pela empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS), na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente às operações realizadas com os produtos álcool anidro, gasolina e óleo diesel;
b) pelo próprio estabelecimento distribuidor, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente às operações realizadas com álcool hidratado, álcool anidro, gasolina e óleo diesel.”
Art. 3º – VETADO. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior; José Carlos Siqueira)

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