Goiás
LEI
15.811, DE 13-11-2006
(DO-GO DE 16-11-2006)
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Alíquota Limite de Receita Bruta
Modifica a legislação do ICMS aplicável às microempresas
e empresas de pequeno porte, aumentando o limite de receita bruta para enquadramento
e reduzindo as alíquotas. Este Ato também dispõe sobre a concessão
de crédito outorgado para distribuidores de combustíveis.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados das Leis
13.194, de 26-12-97 (Informativo 54/97); e 13.270, de 29-5-98 (Informativo 23/98).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 2º ......................................................................................................................................
I auferida receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais);
....................................................................................................................................................
Art. 6º As alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações
e prestações internas realizadas pela empresa regulamente enquadrada,
que devem ser aplicadas de acordo com a receita bruta auferida no exercício
anterior, são as discriminadas na seguinte tabela:
RECEITA BRUTA R$ |
ALÍQUOTA |
|||
Até |
840.000,00 |
12% |
||
De |
840.000,01 |
a |
960.000,00 |
13% |
De |
960.000,01 |
a |
1.080.000,00 |
14% |
De |
1.080.000,01 |
a |
1.200.000,00 |
15% |
De |
1.200.000,01 |
a |
1.500.000,00 |
16% |
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º-B Para efeito de aplicação do disposto no §
6º-A, o valor do imposto que seria utilizado pelo estabelecimento distribuidor
de combustível, na formação do crédito especial de investimento,
equivale ao total do ICMS normal/retido apurado:
a) pela empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS), na condição
de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente às operações
realizadas com os produtos álcool anidro, gasolina e óleo diesel;
b) pelo próprio estabelecimento distribuidor, na condição de
contribuinte ou de substituto tributário, relativamente às operações
realizadas com álcool hidratado, álcool anidro, gasolina e óleo
diesel.
Art. 3º VETADO. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior;
José Carlos Siqueira)
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