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Pernambuco

Lei 17271/2006

27/11/2006 11:00:57

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LEI 17.271, DE 17-11-2006
(DO-Recife DE 21-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR –
CASA NOTURNA – CLUBE –
DIVERSÃO PÚBLICA – HOTEL – MOTEL
Combate à Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes

Obriga a afixação de placa de advertência contendo informações sobre o crime de prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes nos estabelecimentos que relaciona.

Faço saber que o Poder Legislativo do Município aprovou, e eu, Prefeito da Cidade do Recife, nos termos do artigo 34, § 5º da Lei orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade da fixação, em local visível das portarias e recepções de hotéis, motéis, pousadas e pensões, bem como, nas boates, cinemas, casas de espetáculos e casas de massagens do gênero erótico, em funcionamento na Cidade do Recife, de placa de advertência com dimensões mínimas de 30 X 50 cm, publicando textos do Estatuto da Criança e do Adolescente e, do número do Disque-Denúncia, nos seguintes termos e forma:
“A prática da prostituição ou de exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa.”
“Incorrem nas mesmas penas os responsáveis pelo local em que ocorrem tais práticas.”
Disque-Denúncia: 0800990500
Art. 2º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 dias, estabelecendo:
I – a forma de notificação e advertência da primeira autuação;
II – o valor da multa no caso da reincidência;
III – o prazo da suspensão do alvará de funcionamento acumulado com multa, na ocorrência da segunda reincidência, e;
IV – o cancelamento do alvará de funcionamento na terceira reincidência.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor após a publicação da sua regulamentação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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