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Espírito Santo

Lei 6778/2006

27/11/2006 11:00:58

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LEI 6.778, DE 21-11-2006
(“A Tribuna” DE 23-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU
Alíquota – Isenção –
Município de Vitória

Modifica as normas que concederam isenção de IPTU para os imóveis edificados com valor venal igual ou inferior a R$ 30.000,00 e estabeleceu nova tabela de alíquotas, aplicáveis a partir de 1-1-2007.
Alteração das Leis 4.476, de 18-8-97 (Informativo 35/97); e 6.688, de 22-8-2006 (Informativo 34/2006).

DESTAQUES

• A novidade deste Ato, em relação ao texto da Lei 6.688/2006, é a redução da alíquota do IPTU para determinados casos, de acordo com o valor venal do imóvel

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 6.688, de 22 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O inciso VII, do artigo 4º, da Lei nº 4.476/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – São isentos do imposto:
I – ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VII – Os imóveis edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2º – O artigo 9º da Lei nº 4.476, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – As alíquotas do imposto, diferenciadas em função da utilização e progressivas em razão do valor venal dos imóveis, observada a respectiva faixa de valor, são as seguintes:
I – Para imóvel edificado:
a) de uso residencial:

Valor Venal do Imóvel
(R$) 

Alíquota
(%)

De 30.000,01 a 60.000,00

0,20

Acima de 60.000,01
0,25

b) de uso não residencial:

Valor Venal do Imóvel
(R$) 

Alíquota
(%)

De 30.000,01 a 120.000,00

0,25

De 120.000,01 a 180.000,00

0,30

De 180.000,01 a 240.000,00

0,32

De 240.000,01 a 300.000,00

0,34

Acima de 300.000,01 

0,40

II – para imóvel não edificado:
a) situado em logradouro beneficiado com pelo menos três dos serviços públicos mencionados no § 1º do artigo 1º desta Lei, ou que se enquadre na situação descrita no § 2º do mencionado artigo, situado abaixo da cota altimétrica de 50 m (cinqüenta metros):
Valor Venal do Imóvel (R$).....................................Alíquota (%)
De 7.000,01 a 240.000,00..................................................2,00
De 240.000,01 a 500.000,00..............................................2,50
Acima de 500.000,01........................................................3,00
b) 0,60% (sessenta centésimos por cento) válido para o exercício seguinte, para aqueles que iniciarem a construção de edificação devidamente licenciada pelo órgão competente;
c) 0,60% (sessenta centésimos por cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no Inciso III do artigo 10 desta Lei;
d) 0,60% (sessenta centésimos por cento) para aquele cujo proprietário seja responsável pela implantação das infra-estruturas de que tratam as alíneas “a” a “d” do § 1º do artigo 1º desta Lei, mediante aprovação regular dos órgãos competentes, devendo, para o fim de lançamento do imposto, ser considerados os seguintes elementos:
1. área a ser tratada como gleba, na porção líquida do empreendimento, deduzida a área destinada à implantação de vias e equipamentos públicos, doadas ao Poder Público Municipal;
2. pedologia e topografia existentes antes do início das obras;
3. estarem as obras dentro do cronograma estabelecido ou no prazo regularmente prorrogado;
e) 0,30% (trinta centésimos por cento) para aqueles de utilização não residencial em que as áreas excedentes na forma do disposto no inciso III do artigo 10 desta Lei, sejam necessárias para a atividade-fim, devendo ser solicitado o reconhecimento da utilização ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários;
f) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para aquele cuja área, por razões diversas das alíneas anteriores, seja declarada non aedificandi no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela administração;
g) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para aqueles localizados acima da cota altimétrica de 50 m (cinqüenta metros);
h) 0,15% (quinze centésimos por cento) para aqueles compreendidos na situação da alínea anterior e que tenham sido formalmente gravados do ônus hipotecário para a garantia da execução das obras de infraestrutura de que tratam as alíneas “a” a “d”, do § 1º da Lei nº 4.476, de 1997.
Parágrafo único – A paralisação da construção, por prazo superior a 90 (noventa) dias, determinará o retorno da alíquota aplicada ao imóvel por ocasião do início da construção e, no caso de paralisação por igual prazo das obras de infra-estrutura de que tratam as alíneas “a” a “d”, do § 1º do artigo 1º desta Lei, a que se obriga o proprietário, mediante projeto regularmente aprovado, implicará a aplicação da alíquota pelo dobro do seu valor.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007."(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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