Espírito Santo
LEI
6.778, DE 21-11-2006
(A Tribuna DE 23-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO IPTU
Alíquota Isenção
Município de Vitória
Modifica as normas que concederam isenção de IPTU para os imóveis
edificados com valor venal igual ou inferior a R$ 30.000,00 e estabeleceu nova
tabela de alíquotas, aplicáveis a partir de 1-1-2007.
Alteração das Leis 4.476, de 18-8-97 (Informativo 35/97); e 6.688,
de 22-8-2006 (Informativo 34/2006).
DESTAQUES
• A novidade deste Ato, em relação ao texto da Lei 6.688/2006, é a redução da alíquota do IPTU para determinados casos, de acordo com o valor venal do imóvel
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.688, de 22 de agosto de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º O inciso VII, do artigo 4º, da Lei nº 4.476/97,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º São isentos do imposto:
I ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VII Os imóveis edificados cujo valor venal seja igual ou inferior
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2º O artigo 9º da Lei nº 4.476, de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º As alíquotas do imposto, diferenciadas em função
da utilização e progressivas em razão do valor venal dos imóveis,
observada a respectiva faixa de valor, são as seguintes:
I
Para imóvel edificado:
a) de uso residencial:
Valor Venal do Imóvel |
Alíquota |
De 30.000,01 a 60.000,00 |
0,20 |
Acima
de 60.000,01 |
0,25
|
b) de uso não residencial:
Valor Venal do Imóvel |
Alíquota |
De 30.000,01 a 120.000,00 |
0,25 |
De 120.000,01 a 180.000,00 |
0,30 |
De 180.000,01 a 240.000,00 |
0,32 |
De 240.000,01 a 300.000,00 |
0,34 |
Acima de 300.000,01 |
0,40 |
II para imóvel não edificado:
a) situado em logradouro beneficiado com pelo menos três dos serviços
públicos mencionados no § 1º do artigo 1º desta Lei, ou
que se enquadre na situação descrita no § 2º do mencionado
artigo, situado abaixo da cota altimétrica de 50 m (cinqüenta metros):
Valor Venal do Imóvel (R$).....................................Alíquota
(%)
De 7.000,01 a 240.000,00..................................................2,00
De 240.000,01 a 500.000,00..............................................2,50
Acima de 500.000,01........................................................3,00
b) 0,60% (sessenta centésimos por cento) válido para o exercício
seguinte, para aqueles que iniciarem a construção de edificação
devidamente licenciada pelo órgão competente;
c) 0,60% (sessenta centésimos por cento) para aqueles considerados excedentes
na forma do disposto no Inciso III do artigo 10 desta Lei;
d) 0,60% (sessenta centésimos por cento) para aquele cujo proprietário
seja responsável pela implantação das infra-estruturas de que
tratam as alíneas a a d do § 1º do artigo
1º desta Lei, mediante aprovação regular dos órgãos
competentes, devendo, para o fim de lançamento do imposto, ser considerados
os seguintes elementos:
1. área a ser tratada como gleba, na porção líquida do empreendimento,
deduzida a área destinada à implantação de vias e equipamentos
públicos, doadas ao Poder Público Municipal;
2. pedologia e topografia existentes antes do início das obras;
3. estarem as obras dentro do cronograma estabelecido ou no prazo regularmente
prorrogado;
e) 0,30% (trinta centésimos por cento) para aqueles de utilização
não residencial em que as áreas excedentes na forma do disposto no
inciso III do artigo 10 desta Lei, sejam necessárias para a atividade-fim,
devendo ser solicitado o reconhecimento da utilização ao Conselho
Municipal de Tributos Imobiliários;
f) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para aquele cuja área,
por razões diversas das alíneas anteriores, seja declarada non
aedificandi no projeto de parcelamento ou por restrição imposta
pela administração;
g) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para aqueles localizados
acima da cota altimétrica de 50 m (cinqüenta metros);
h) 0,15% (quinze centésimos por cento) para aqueles compreendidos na situação
da alínea anterior e que tenham sido formalmente gravados do ônus
hipotecário para a garantia da execução das obras de infraestrutura
de que tratam as alíneas a a d, do § 1º
da Lei nº 4.476, de 1997.
Parágrafo único A paralisação da construção,
por prazo superior a 90 (noventa) dias, determinará o retorno da alíquota
aplicada ao imóvel por ocasião do início da construção
e, no caso de paralisação por igual prazo das obras de infra-estrutura
de que tratam as alíneas a a d, do § 1º
do artigo 1º desta Lei, a que se obriga o proprietário, mediante projeto
regularmente aprovado, implicará a aplicação da alíquota
pelo dobro do seu valor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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