Espírito Santo
LEI
6.792, DE 28-11-2006
(“A Tribuna” DE 30-11-2006)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÍVIDA ATIVA
Protesto – Município de Vitória
Prefeitura de Vitória poderá protestar certidões de dívida ativa de débitos tributários e não tributários.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para
protesto, na forma e para os fins previstos na Lei nº 9.492, de 10 de setembro
de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários
e não tributários do Município, constituídos na
forma do artigo 25 da Lei 3.112, de 16 de dezembro de 1983 – Código
Tributário Municipal.
Parágrafo único – Os efeitos do protesto alcançarão
os responsáveis tributários, nos termos dos artigos 134 e 135
da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional, do inciso II, artigo 10 e artigo 17 da Lei 3.112, de 16 de dezembro
de 1983 – Código Tributário Municipal.
Art. 2º – O Poder Executivo Municipal e os respectivos Oficiais de
Protesto de Títulos e outros documentos de dívida poderão
firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização
dos protestos de que trata esta Lei.
Art. 3º – Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos
somente serão devidos quando da quitação do débito
correspondente à certidão de dívida ativa protestada.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários
à regulamentação desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser – Prefeito Municipal)
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