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Espírito Santo

Lei 6792/2006

02/12/2006 17:01:01

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LEI 6.792, DE 28-11-2006
(“A Tribuna” DE 30-11-2006)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÍVIDA ATIVA
Protesto – Município de Vitória

Prefeitura de Vitória poderá protestar certidões de dívida ativa de débitos tributários e não tributários.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município, constituídos na forma do artigo 25 da Lei 3.112, de 16 de dezembro de 1983 – Código Tributário Municipal.
Parágrafo único – Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos dos artigos 134 e 135 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, do inciso II, artigo 10 e artigo 17 da Lei 3.112, de 16 de dezembro de 1983 – Código Tributário Municipal.
Art. 2º – O Poder Executivo Municipal e os respectivos Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata esta Lei.
Art. 3º – Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à certidão de dívida ativa protestada.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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