Rio de Janeiro
LEI
4.910, DE 28-11-2006
(DO-RJ DE 29-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Adoção de Sistema Pré-Pago
A adoção de sistema pré-pago para os serviços concedidos de água, energia elétrica e gás deve ser por opção do consumidor.
DESTAQUES
• A concessionária que obrigar o consumidor a adotar o sistema pré-pago estará sujeita às sanções e penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedada a obrigatoriedade da adoção do
sistema pré-pago para o fornecimento dos serviços concedidos de
água, energia elétrica e gás nos imóveis residenciais
e comerciais situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – Caberá ao consumidor decidir pela adoção,
ou não, do sistema pré-pago para o fornecimento do serviço
concedido.
§ 2º – VETADO
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei importará
em sanções e penalidades pertinentes, constantes do Código
de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único – As sanções e penalidades
previstas no caput deste artigo não serão aplicadas quando houver
autorização explícita e formal, por parte do consumidor,
para a implantação do sistema pré-pago.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Rosinha Garotinho – Governadora)
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