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Rio de Janeiro

Lei 4910/2006

02/12/2006 17:01:02

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LEI 4.910, DE 28-11-2006
(DO-RJ DE 29-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Adoção de Sistema Pré-Pago

A adoção de sistema pré-pago para os serviços concedidos de água, energia elétrica e gás deve ser por opção do consumidor.

DESTAQUES

• A concessionária que obrigar o consumidor a adotar o sistema pré-pago estará sujeita às sanções e penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedada a obrigatoriedade da adoção do sistema pré-pago para o fornecimento dos serviços concedidos de água, energia elétrica e gás nos imóveis residenciais e comerciais situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – Caberá ao consumidor decidir pela adoção, ou não, do sistema pré-pago para o fornecimento do serviço concedido.
§ 2º – VETADO
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei importará em sanções e penalidades pertinentes, constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único – As sanções e penalidades previstas no caput deste artigo não serão aplicadas quando houver autorização explícita e formal, por parte do consumidor, para a implantação do sistema pré-pago.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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