Rio de Janeiro
LEI
4.908, DE 28-11-2006
(DO-RJ DE 29-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Serviço de Desativação de Linha de Telefone Celular
Determina que todo local que disponibilize o serviço de ativação de linha de telefone celular também ofereça o serviço de desativação da mesma.
DESTAQUES
• As operadoras de telefonia celular terão 24 horas para desativar a linha
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigadas as operadoras de telefonia celular com
atuação no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizar, em todos
os locais de ativação de linha telefônica celular, o serviço
de desativação da mesma.
Parágrafo único – Caso a operadora ofereça outros
meios de desativação, o consumidor poderá optar por estes.
Art. 2º – Os pontos de desativação de linha telefônica
celular disporão de folha de distrato composta em duas vias, sendo uma
delas do solicitante.
Art. 3º – A operadora terá prazo de até 24 (vinte e
quatro) horas para desativação da linha.
Art. 4º – VETADO.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
– Governadora)
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