x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 4908/2006

02/12/2006 17:01:02

Untitled Document

LEI 4.908, DE 28-11-2006
(DO-RJ DE 29-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Serviço de Desativação de Linha de Telefone Celular

Determina que todo local que disponibilize o serviço de ativação de linha de telefone celular também ofereça o serviço de desativação da mesma.

DESTAQUES

• As operadoras de telefonia celular terão 24 horas para desativar a linha

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigadas as operadoras de telefonia celular com atuação no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizar, em todos os locais de ativação de linha telefônica celular, o serviço de desativação da mesma.
Parágrafo único – Caso a operadora ofereça outros meios de desativação, o consumidor poderá optar por estes.
Art. 2º – Os pontos de desativação de linha telefônica celular disporão de folha de distrato composta em duas vias, sendo uma delas do solicitante.
Art. 3º – A operadora terá prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para desativação da linha.
Art. 4º – VETADO.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade