Goiás
LEI
15.852, DE 30-11-2006
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site do Governo do Estado de Goiás)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária Juros de Mora
Multa Parcelamento
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Penalidade
Débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31-7-2006 poderão ser quitados com desconto e de forma parcelada.
DESTAQUES
•
Redução das multas e dos juros pode chegar a 99%, desde que o pagamento
seja feito em até 2 parcelas, vencendo a 1ª em 12-12-2006, neste caso
a redução da atualização monetária chegará a 50%
•
Quitação de débitos decorrentes de multas por descumprimento
de obrigação acessória pode ser realizada com desconto de até
90%
•
Os débitos poderão ser quitados em até 60 parcelas
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido aos contribuintes quitarem de forma facilitada
débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito
tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo
devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros
de mora reduzidos e, quando for o caso, da atualização monetária
reduzida, apurados de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos
compreende:
I a redução do valor das multas e dos juros de mora em:
a) 99% (noventa e nove por cento) para o pagamento à vista ou em 2 (duas)
parcelas, desde que o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela
seja efetuado até 12 de dezembro de 2006 e o da 2ª (segunda) parcela
até 27 de dezembro de 2006;
b) 98% (noventa e oito por cento) para o pagamento à vista desde que efetuado
até 27 de dezembro de 2006;
c) 90% (noventa por cento) para o pagamento em 2 (duas) ou até 8 (oito)
parcelas, desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja efetuado
até 27 de dezembro de 2006;
d) percentual previsto na tabela constante do Anexo Único para o pagamento
em 9 (nove) ou em até 60 (sessenta) parcelas, fixado de conformidade com
o número de parcelas, e desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela
seja efetuado até 27 de dezembro de 2006;
II a redução do valor da correção monetária
em:
a) 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento à vista ou em até
2 (duas) parcelas, desde que o pagamento à vista ou da 1ª (primeira)
parcela seja efetuado até 12 de dezembro de 2006 e o da 2ª (segunda)
parcela até 27 de dezembro de 2006;
b) 40% (quarenta por cento) para pagamento à vista desde que efetuado até
27 de dezembro de 2006;
III permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja
realizado com os benefícios previstos nesta Lei;
IV permissão para que o sujeito passivo, ante a existência
de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos
parcelamentos quantos forem de seu interesse.
Parágrafo único Os créditos tributários relativos
ao ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento
de obrigações acessórias, cuja prática da infração
tenha ocorrido até 31 de julho de 2006, poderão ser pagos com redução
de:
I 90% (noventa por cento) para o pagamento à vista ou em 2 (duas)
parcelas, desde que o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela
seja efetuado até 12 de dezembro de 2006 e o da 2ª (segunda) parcela
até 27 de dezembro de 2006;
II 85% (oitenta e cinco por cento), para o pagamento à vista efetuado
até 27 de dezembro de 2006;
III 70% (setenta por cento), para o pagamento em 2 (duas) ou em até
8 (oito) parcelas, desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja
efetuado até 27 de dezembro de 2006.
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos
os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática
da infração tenham ocorrido até 31 de julho de 2006, inclusive
aquele:
I ajuizado;
II objeto de parcelamento, observado o disposto no § 1º;
III não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V constituído por meio de ação fiscal, após o início
da vigência desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito
tributário que tenha sido objeto de parcelamento concedido com os benefícios
das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de
agosto de 2004, 15.012, de 23 de novembro de 2004, 15.553, de 16 de janeiro
de 2006, 15.573, de 23 de janeiro de 2006, 15.638, de 26 de abril de 2006, e
15.651, de 11 de maio de 2006, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento
até 31 de julho de 2006.
§ 2º No caso de infração relativa à destruição,
ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos
fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de julho
de 2006 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação
tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º O crédito tributário favorecido somente é
liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 5º Na redução da multa e dos juros de mora, para
o caso de pagamento parcelado na forma prevista na alínea d
do inciso I do artigo 2º, aplica-se o percentual discriminado na tabela
constante do Anexo Único desta Lei, de acordo com o número de parcelas.
Art. 6º Sobre o crédito tributário favorecido incidem
juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização
monetária estimada de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
§ 1º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação
dos coeficientes previstos na tabela constante do Anexo Único desta Lei
pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da 1ª
(primeira) parcela.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$250,00
(duzentos e cinqüenta reais).
§ 3º A utilização do índice de atualização
monetária estabelecido no caput é definitiva, não cabendo
complementação ou restituição na ocorrência de eventuais
diferenças.
Art. 7º A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:
I exclui a utilização da redução da multa prevista
no artigo 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído
pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II não suspende a aplicação das normas comuns para concessão
de parcelamento previstas na legislação tributária;
III implica confissão irretratável da dívida por parte
do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo único A adesão considera-se formalizada com
o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Art. 8º O parcelamento do crédito tributário favorecido
pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração
do prazo, hipótese em que a renegociação:
I deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo
definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II implica a alteração do percentual de redução para
pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto
para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente
de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta
Lei deve ser concedido o redutor máximo de 90% (noventa por cento) previsto
na tabela constante do Anexo Único desta Lei, desde que o parcelamento
não esteja denunciado.
§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo,
o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro
de 2011.
Art. 9º Em relação ao parcelamento de que trata esta Lei:
I o vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada
mês, excetuado o da 1ª (primeira) que deve ser paga na data da efetivação
do pedido de parcelamento;
II ressalvado o disposto no artigo 2º desta Lei, as respectivas
parcelas devem ser mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1ª
(primeira) parcela que tem valor diferençado;
III o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês
de dezembro de 2011.
Art. 10 Tratando-se de débito em execução fiscal, com
penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos
termos do artigo 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da garantia.
Art. 11 Na hipótese de débito ajuizado, deve ser pago em moeda
corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual,
juntamente com a liquidação à vista ou da 1ª (primeira)
parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente
à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o
valor do crédito tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação
do pagamento de despesas processuais.
Art. 12 O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação
em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente,
aos benefícios previstos nesta Lei a partir da denúncia, se, após
a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer
ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data
do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado
deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário
de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 13 Os benefícios de que trata esta Lei não conferem ao
sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou
compensação das importâncias já pagas.
Art. 14 Fica o Estado de Goiás autorizado a ceder, sob condição
onerosa, direitos creditórios decorrentes de parcelamentos de débitos
do ICMS, concedidos com base no disposto nesta Lei e na Lei nº 15.651,
de 11 de maio de 2006, a fundo de investimento em direitos creditórios,
bem como a subscrever quotas de fundo em valores proporcionais ou idênticos
aos direitos creditórios cedidos, nos termos estabelecidos na Lei nº
14.679, de 12 de janeiro de 2004.
Art. 15 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos
necessários à implementação desta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior; José Carlos Siqueira)
ANEXO
ÚNICO
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS
DE MORA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS
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