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Goiás

Lei 15850/2006

09/12/2006 12:15:53

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LEI 15.850, DE 30-11-2006
– Não publicada no D. Oficial –

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Outorgado
ISENÇÃO
Motocicleta

Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios fiscais do ICMS para as operações com pedra goiás, giz de cera, massa de modelar, tinta guache, cola escolar, pintura de dedo e motocicleta para uso de mototaxistas.
Alteração das Leis 13.194, de 26-12-97 (Informativo 54/97); e 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................
a) ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
7. com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás);
....................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
s) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
.................................................................................................................................................... ”(NR) 
Art. 2º – A Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
n) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interestadual promovida pelo estabelecimento fabricante de giz de cera, massa de modelar, tinta guache, cola escolar e pintura de dedo, relacionados em regulamento.
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º – ........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
v) motocicleta nova, com motor até 250 cc, promovida por industrial ou concessionária, com destino a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade;
.................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; José Carlos Siqueira; Oton Nascimento Júnior)

REMISSÃO: LEI 13.194/97
“ ...................................................................................................................................................
Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:
I – redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a até:
a) 7% (sete por cento):
....................................................................................................................................................
II – crédito outorgado do ICMS:
.................................................................................................................................................... ”

LEI 13.453/99
“ ...................................................................................................................................................
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
....................................................................................................................................................
II – redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:
....................................................................................................................................................
Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma limites e condições que estabelecer, a conceder:
....................................................................................................................................................
II – isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação interna com:
....................................................................................................................................................”

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