Goiás
LEI
15.850, DE 30-11-2006
Não publicada no D. Oficial
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Outorgado
ISENÇÃO
Motocicleta
Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios fiscais do ICMS para
as operações com pedra goiás, giz de cera, massa de modelar,
tinta guache, cola escolar, pintura de dedo e motocicleta para uso de mototaxistas.
Alteração das Leis 13.194, de 26-12-97 (Informativo 54/97); e 13.453,
de 16-4-99 (Informativo 18/99).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ......................................................................................................................................
I ................................................................................................................................................
a) ................................................................................................................................................
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7. com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás);
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II ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
s) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre
o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual com
pedra-de-pirenópolis (pedra goiás), vedado o aproveitamento de quaisquer
créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................
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n) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interestadual
promovida pelo estabelecimento fabricante de giz de cera, massa de modelar,
tinta guache, cola escolar e pintura de dedo, relacionados em regulamento.
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º ........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................
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v) motocicleta nova, com motor até 250 cc, promovida por industrial ou
concessionária, com destino a motorista profissional, condutor autônomo
de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade
no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade;
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; José Carlos Siqueira; Oton Nascimento Júnior)
REMISSÃO: LEI 13.194/97
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Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições
que estabelecer, a conceder:
I redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação
interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito,
de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
ou prestação do percentual equivalente a até:
a) 7% (sete por cento):
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II crédito outorgado do ICMS:
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LEI 13.453/99
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Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites
e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
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II redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto
à manutenção de crédito:
....................................................................................................................................................
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma limites
e condições que estabelecer, a conceder:
....................................................................................................................................................
II isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção
do crédito, na operação interna com:
....................................................................................................................................................
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