x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Lei 13158/2006

16/12/2006 21:01:10

Untitled Document

LEI 13.158, DE 7-12-2006
(DO-PE DE 8-12-2006)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação – Veículos

Prorroga até 31-12-2007 o prazo de vigência da alíquota de 12% nas operações internas e de importação com automóveis e motocicletas que relaciona, realizadas por fabricante, importador ou concessionária.
Alteração do artigo 1º das Leis 12.190, de 23-4-2002 (Informativo 17/2002) e 12.334, de 23-1-2003 (Informativo 05/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do artigo 1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º– No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2007, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme Anexo Único. (NR)”.
Art. 2º – O caput do artigo 1º da Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2007, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH). (NR)”.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade