Pernambuco
LEI
13.158, DE 7-12-2006
(DO-PE DE 8-12-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação – Veículos
Prorroga até 31-12-2007 o prazo de vigência da alíquota
de 12% nas operações internas e de importação com
automóveis e motocicletas que relaciona, realizadas por fabricante, importador
ou concessionária.
Alteração do artigo 1º das Leis 12.190, de 23-4-2002 (Informativo
17/2002) e 12.334, de 23-1-2003 (Informativo 05/2003).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do artigo 1º da Lei nº 12.190, de 23
de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º– No período de 1º de abril de 2002 a 31
de dezembro de 2007, a alíquota do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas
e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos
fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado,
com os veículos automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme Anexo Único.
(NR)”.
Art. 2º – O caput do artigo 1º da Lei nº 12.334, de 23
de janeiro de 2003, e alterações, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º – No período de 1º de janeiro de 2003
a 31 de dezembro de 2007, a alíquota do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas
e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos
fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado,
com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição
8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
(NR)”.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria
José Briano Gomes)
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