Rio de Janeiro
LEI
4.915, DE 8-12-2006
(DO-RJ DE 11-12-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia Parcelamento
MULTA
Redução
Concede anistia de multas e juros incidentes sobre débitos de ICMS relativos
a fatos geradores ocorridos até 31-3-2006, desde que o pagamento seja realizado
integralmente até 20-12-2006. Débitos relativos a multas pelo descumprimento
de obrigações acessórias poderão ser quitados com redução
de 70%.
Revogação de dispositivos das Leis 4.246, de 16-12-2003 (Informativo
51/2003); e 4.633, de 28-10-2005 (Informativo 44/2005).
DESTAQUES
•
O DARJ para pagamento do ICMS com anistia pode ser obtido na internet
• Os contribuintes enquadrados como ME e EPP poderão retirar as guias
nos terminais de auto-atendimento das agências do Banco Itaú
• A anistia também se aplica aos débitos inscritos em dívida
ativa, neste caso o contribuinte deve solicitar o benefício na Procuradoria-Geral
do Estado ou nas Procuradorias Regionais
• Contribuintes com parcelamento em curso poderão quitar seus débitos
com desconto de 30% sobre o saldo devedor, se o acerto for feito à vista
e até o dia 20-12
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica concedida anistia de multa, juros de mora e demais
acréscimos moratórios, incidentes sobre créditos tributários
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não,
com fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2006, devidos por
pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes
da falta de recolhimento do referido tributo, desde que o recolhimento integral
do ICMS devido, devidamente corrigido pela UFIR-RJ, seja efetuado até 20
de dezembro de 2006.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS, inscritos
ou não em dívida ativa, decorrentes exclusivamente de penalidades
pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias,
que tenham sido constituídos até 31 de março de 2006, poderão
ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor
atualizado pelo UFIR-RJ, na data da publicação desta Lei, desde que
o pagamento seja efetuado integralmente até 20 de dezembro de 2006.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se
pagamento efetivamente realizado o que for feito através do Documento de
Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, com autenticação
mecânica bancária até a data estipulada no caput deste
artigo.
§ 3º A fruição do benefício estabelecido
nesta Lei deverá ser requerida:
I relativamente a crédito inscrito em dívida ativa na Procuradoria-Geral
do Estado, se na Capital perante a Procuradoria da Dívida Ativa e, nas
Comarcas do interior do Estado perante as Procuradorias Regionais;
II relativamente a crédito não inscrito em dívida ativa,
na Secretaria de Estado da Receita.
§ 4º Ficam autorizados os contribuintes com créditos
tributários do ICMS já parcelados, bem como aqueles beneficiados pelas
Leis nos 4.246, de 16 de dezembro de 2003, e 4.633, de 28 de outubro
de 2005, a antecipar o pagamento de todas as parcelas vincendas, de uma única
vez, com redução de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor,
desde que o pagamento seja feito até o dia 20 de dezembro de 2006.
§ 5º VETADO.
Art. 2º O pagamento dos créditos relacionados no artigo 1º
desta Lei, que estejam ajuizados, deverá ser feito em conjunto com o pagamento
dos honorários devidos ao CEJUR-PGE, no percentual de 5% (cinco por cento)
recolhidos na conta própria informada pela Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único O devedor deverá comprovar, em Juízo,
para fins de extinção da ação executiva tributária,
o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além
do efetivo comprovante do pagamento do crédito cobrado com os benefícios
desta Lei e dos honorários do CEJUR-PGE.
Art. 3º Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor
para discussão dos créditos relacionados no artigo 1º, a adesão
aos termos desta Lei, com o pagamento do crédito, importará imediata
extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando
o devedor com as custas judiciais de baixa, e renunciado a quaisquer honorários
sucumbenciais.
Art. 4º A aplicação do disposto na presente Lei não
implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer
natureza, nem compensação de importância já pagas.
Art. 5º Fica o contribuinte do ICMS, independentemente de ter se
utilizado de outro benefício, autorizado a usufruir quaisquer dos benefícios
previstos nesta Lei.
Art. 6º Ficam a Secretaria de Estado da Receita e a Procuradoria-Geral
do Estado autorizadas a não exigir os créditos residuais de natureza
tributária, gerados nos seus diversos sistemas de informática, assim
considerados aqueles decorrentes de inexatidões nos cálculos e conversões,
bem como de aplicação de índices de atualização monetária,
com valor remanescente de até 100 (cem) UFIR-RJ.
Art. 7º A Secretaria
de Estado da Receita e a Procuradoria-Geral do Estado editarão, no âmbito
de suas competências, os atos porventura necessários à aplicação
da presente Lei.
Art. 8º O Poder Executivo informará ao Poder Legislativo a
recuperação fiscal proveniente da aplicação da presente
Lei até o dia 30 de dezembro de 2006.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 13
da Lei nº 4.246/2003 e artigo 12 da Lei nº 4.633/2005. (Rosinha
Garotinho Governadora)
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