Rio de Janeiro
LEI
2.405, DE 12-12-2006
(O FLUMINENSE DE 13-12-2006)
ISS
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Base de Cálculo Recolhimento Município de Niterói
Atualiza o valor estimado a ser utilizado como base de cálculo do ISS
devido pelas sociedades de profissionais no Município de Niterói,
bem como determina a aplicação da alíquota fixada para a respectiva
atividade, conforme dispõe o artigo 63 da Lei 480/83 (Código Tributário).
Alteração da Lei 2.175, de 30-11-2004 (Informativo 48/2004).
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 2.175/2004 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 1º O imposto sobre serviços de qualquer natureza
das sociedades que exerçam como atividade-fim qualquer uma das atividades
listadas no § 1° deste artigo, será apurado na forma estabelecida
nesta Lei, desde que tais sociedades sejam constituídas exclusivamente
por profissionais habilitados para o exercício daquelas atividades e não
necessitem de estrutura organizacional para a consecução destas.
§ 1º As atividades sujeitas à estimativa são
as contidas em cada um dos itens seguintes:
I advocacia;
II agenciamento de propriedade industrial;
III contabilidade, economia e auditoria;
IV corretagem de seguros;
V corretagem imobiliária;
VI engenharia, arquitetura, agronomia;
VII jornalismo;
VIII medicina veterinária;
IX medicina, enfermagem, fonoaudiologia, fisioterapia;
X odontologia;
XI psicologia e psicanálise.
§ 2º Entende-se que uma sociedade necessite de estrutura
organizacional quando o resultado de sua atividade-fim não puder ser obtido
exclusivamente por meio do esforço pessoal de seus sócios, dependendo
da utilização de trabalho organizado.
§ 3º Não estão sujeitos à estimativa prevista
nesta Lei as microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei nº 2.115/2003.
Art. 2º O artigo 2º da Lei 2.175/2004 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 2º O imposto referido no artigo 1º, será apurado
aplicando-se as alíquotas estabelecidas nos incisos I ao III, do artigo
63 da Lei nº 480/83, de acordo com as respectivas atividades-fins
nele previstas, sobre a base de cálculo de R$ 3.384,79 para cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em
nome da sociedade assumindo responsabilidade pessoal.
Parágrafo único O valor da base de cálculo disposto no
caput será atualizado anualmente, e na mesma época, com a aplicação
do mesmo índice adotado pelo Município para a correção dos
seus créditos tributários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto
Prefeito)
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