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Rio de Janeiro

Lei 2405/2006

16/12/2006 21:01:10

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LEI 2.405, DE 12-12-2006
(“O FLUMINENSE” DE 13-12-2006)

ISS
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Base de Cálculo – Recolhimento – Município de Niterói

Atualiza o valor estimado a ser utilizado como base de cálculo do ISS devido pelas sociedades de profissionais no Município de Niterói, bem como determina a aplicação da alíquota fixada para a respectiva atividade, conforme dispõe o artigo 63 da Lei 480/83 (Código Tributário).
Alteração da Lei 2.175, de 30-11-2004 (Informativo 48/2004).

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei 2.175/2004 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – O imposto sobre serviços de qualquer natureza das sociedades que exerçam como atividade-fim qualquer uma das atividades listadas no § 1° deste artigo, será apurado na forma estabelecida nesta Lei, desde que tais sociedades sejam constituídas exclusivamente por profissionais habilitados para o exercício daquelas atividades e não necessitem de estrutura organizacional para a consecução destas.
§ 1º – As atividades sujeitas à estimativa são as contidas em cada um dos itens seguintes:
I – advocacia;
II – agenciamento de propriedade industrial;
III – contabilidade, economia e auditoria;
IV – corretagem de seguros;
V – corretagem imobiliária;
VI – engenharia, arquitetura, agronomia;
VII – jornalismo;
VIII – medicina veterinária;
IX – medicina, enfermagem, fonoaudiologia, fisioterapia;
X – odontologia;
XI – psicologia e psicanálise.
§ 2º – Entende-se que uma sociedade necessite de estrutura organizacional quando o resultado de sua atividade-fim não puder ser obtido exclusivamente por meio do esforço pessoal de seus sócios, dependendo da utilização de trabalho organizado.
§ 3º – Não estão sujeitos à estimativa prevista nesta Lei as microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei nº 2.115/2003.”
Art. 2º – O artigo 2º da Lei 2.175/2004 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – O imposto referido no artigo 1º, será apurado aplicando-se as alíquotas estabelecidas nos incisos I ao III, do artigo 63 da Lei nº 480/83, de acordo com as respectivas atividades-fins nele previstas, sobre a base de cálculo de R$ 3.384,79 para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade assumindo responsabilidade pessoal.
Parágrafo único – O valor da base de cálculo disposto no caput será atualizado anualmente, e na mesma época, com a aplicação do mesmo índice adotado pelo Município para a correção dos seus créditos tributários.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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