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MEIO AMBIENTE
Queima da Palha de Cana-de-Açúcar
A Lei 15.834,
de 23-11-2006, publicada no DO-GO de 4-12-2006, determina que os plantadores
de cana-de-açúcar que, utilizem como método de pré-colheita
a queima da palha em áreas mecanizáveis, serão obrigados
a reduzir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador
do corte, nos seguintes prazos e percentuais:
• 1o ao 5o ano (2008-2012) – 10% da área cortada;
• 6o ao 10o ano (2013-2017) – 25% da área cortada;
• 11o ao 15o ano (2018-2022) – 50% da área cortada;
• 16o ao 20o ano (2023-2027) – 75% da área cortada; e
• 21o ano (2028) – 100% da área cortada.
Consideram-se áreas mecanizáveis as plantações em
áreas acima de 150 hectares, cujos terrenos sejam contíguos e
apresentem declividade inferior a 12%, além de solos com estruturas que
permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização
da atividade de corte de cana.
Não será permitida a queima da palha de cana-de-açúcar
a menos de 1 quilômetro da área de urbanização e
das terras indígenas.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias contados
da data de sua publicação.
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