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Goiás

Lei 15834/2006

27/12/2006 14:42:20

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Queima da Palha de Cana-de-Açúcar

A Lei 15.834, de 23-11-2006, publicada no DO-GO de 4-12-2006, determina que os plantadores de cana-de-açúcar que, utilizem como método de pré-colheita a queima da palha em áreas mecanizáveis, serão obrigados a reduzir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte, nos seguintes prazos e percentuais:
• 1o ao 5o ano (2008-2012) – 10% da área cortada;
• 6o ao 10o ano (2013-2017) – 25% da área cortada;
• 11o ao 15o ano (2018-2022) – 50% da área cortada;
• 16o ao 20o ano (2023-2027) – 75% da área cortada; e
• 21o ano (2028) – 100% da área cortada.
Consideram-se áreas mecanizáveis as plantações em áreas acima de 150 hectares, cujos terrenos sejam contíguos e apresentem declividade inferior a 12%, além de solos com estruturas que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana.
Não será permitida a queima da palha de cana-de-açúcar a menos de 1 quilômetro da área de urbanização e das terras indígenas.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação.

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