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Espírito Santo

Lei 6808/2006

27/12/2006 14:42:22

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LEI 6.808, DE 15-12-2006
(“A TRIBUNA” DE 16-12-2006)

ISS
ALÍQUOTA – NORMA GERAL
Alteração – Município de Vitória
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Normas – Município de Vitória

Modifica a legislação do ISSQN do Município de Vitória, relativamente à alíquota e à responsabilidade, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração da Lei 6.075, de 29-12-2003 (Informativo 50/2003).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 9º e 25 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 6.236, de 9 de dezembro de 2004, pela Lei nº 6.262, de 23 de dezembro de 2004 e pela Lei nº 6.527, de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.9º – .......................................................................................................................................
V – as empresas de transporte aéreo, terrestre ou marítimo e os prestadores dos serviços de hospedagens, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências ou operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens e de hospedagens.
....................................................................................................................................................
XIV – os prestadores dos serviços relacionados nos subitens 4.22 e 4.23, da Lista de Serviços anexa a esta Lei, pelo imposto incidente sobre todos os serviços tomados pelos mesmos, exceto os serviços prestados por profissionais autônomos, observado o disposto na alínea “b” do inciso I deste artigo.
§ 1º – A retenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I e nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV deste artigo só é obrigatória quando se tratar de imposto devido neste Município.
....................................................................................................................................................
Art.25 – ........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V – serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.03, 9.02, 10.01, 10.05, 13.05, 14.08, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01, da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por cento)" (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 e, em 1º de abril de 2007, naquilo que for objeto de majoração, atendendo ao disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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