Espírito Santo
LEI
6.808, DE 15-12-2006
(“A TRIBUNA” DE 16-12-2006)
ISS
ALÍQUOTA – NORMA GERAL
Alteração – Município de Vitória
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Normas – Município de Vitória
Modifica a legislação do ISSQN do Município de Vitória,
relativamente à alíquota e à responsabilidade, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração da Lei 6.075, de 29-12-2003 (Informativo 50/2003).
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 9º e 25 da Lei nº 6.075, de 29 de
dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 6.236, de 9 de dezembro de 2004,
pela Lei nº 6.262, de 23 de dezembro de 2004 e pela Lei nº 6.527,
de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.9º – .......................................................................................................................................
V – as empresas de transporte aéreo, terrestre ou marítimo
e os prestadores dos serviços de hospedagens, pelo imposto incidente
sobre as comissões pagas às agências ou operadoras turísticas,
relativas às vendas de passagens e de hospedagens.
....................................................................................................................................................
XIV – os prestadores dos serviços relacionados nos subitens 4.22
e 4.23, da Lista de Serviços anexa a esta Lei, pelo imposto incidente
sobre todos os serviços tomados pelos mesmos, exceto os serviços
prestados por profissionais autônomos, observado o disposto na alínea
“b” do inciso I deste artigo.
§ 1º – A retenção prevista nas alíneas
“a” e “b” do inciso I e nos incisos III, V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV deste artigo só é obrigatória
quando se tratar de imposto devido neste Município.
....................................................................................................................................................
Art.25 – ........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V – serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04,
4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18,
4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.03, 9.02, 10.01, 10.05, 13.05, 14.08, 17.03,
17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 27.01,
29.01, 30.01, 38.01, da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2% (dois
por cento)" (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 e, em 1º
de abril de 2007, naquilo que for objeto de majoração, atendendo
ao disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III
do artigo 150 da Constituição da República Federativa do
Brasil. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)
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