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Minas Gerais

Lei 9290/2006

27/12/2006 14:42:22

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LEI 9.290, DE 13-12-2006
(DO-Belo Horizonte DE 16-12-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Consumo de Bebida Alcoólica

Proíbe o consumo de bebida alcoólica nos postos de venda de combustível situados no Município de Belo Horizonte.

DESTAQUES

• Esta Lei estipula penalidade para o estabelecimento que permitir o consumo nas suas dependências

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 245/2006, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido o consumo de bebida alcoólica em posto de venda de combustível e similares da Capital.
Art. 2º – O estabelecimento que infringir o artigo 1º desta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000 (um mil reais), na primeira reincidência;
III – duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência;
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.
Art. 3º – As denúncias de descumprimento do disposto nesta Lei serão feitas ao órgão municipal responsável.
Art. 4º – Cabe ao estabelecimento comercial de que trata esta Lei implantar, de imediato, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Silvinho Rezende – Presidente)

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