Goiás
LEI
15.897, DE 12-12-2006
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
ICMS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA
Prazo para Recolhimento
Modifica o Código Tributário do Estado de Goiás, aprovado pela Lei 11.651/91, relativamente ao prazo para recolhimento do ICMS devido por contribuinte gerador, transmissor, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 63 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
I para o contribuinte industrial, 40 (quarenta) dias, observado o disposto
no inciso III;
....................................................................................................................................................
III para o contribuinte gerador, transmissor, distribuidor ou fornecedor
de energia elétrica, 90 (noventa) dias.
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos do ICMS, referentes aos
meses de julho de 2005 a outubro de 2006, efetuados por empresa geradora, transmissora,
distribuidora ou fornecedora de energia elétrica estabelecida no Estado
de Goiás, após a data limite prevista na legislação tributária
e sem a incidência de acréscimos legais, desde que os pagamentos tenham
ocorrido até 14 de novembro de 2006.
Art. 3º Ficam, também, convalidados os pagamentos de ICMS efetuados
por contribuinte do imposto, após a data limite prevista na legislação
tributária e sem a incidência de acréscimos legais, desde que
os pagamentos tenham sido realizados em conformidade com ato expedido pelo Secretário
da Fazenda até 31 de agosto de 2006.
Art. 4º O disposto nesta Lei não confere ao contribuinte do
ICMS qualquer direito à restituição ou compensação
das importâncias já pagas referentes aos acréscimos legais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho)
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