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Goiás

Lei 15897/2006

30/12/2006 14:18:18

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LEI 15.897, DE 12-12-2006
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

ICMS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA
Prazo para Recolhimento

Modifica o Código Tributário do Estado de Goiás, aprovado pela Lei 11.651/91, relativamente ao prazo para recolhimento do ICMS devido por contribuinte gerador, transmissor, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 63 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º – ...........................................................................................................................................
I – para o contribuinte industrial, 40 (quarenta) dias, observado o disposto no inciso III;
....................................................................................................................................................
III – para o contribuinte gerador, transmissor, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, 90 (noventa) dias.
.................................................................................................................................................... “(NR)
Art. 2º – Ficam convalidados os pagamentos do ICMS, referentes aos meses de julho de 2005 a outubro de 2006, efetuados por empresa geradora, transmissora, distribuidora ou fornecedora de energia elétrica estabelecida no Estado de Goiás, após a data limite prevista na legislação tributária e sem a incidência de acréscimos legais, desde que os pagamentos tenham ocorrido até 14 de novembro de 2006.
Art. 3º – Ficam, também, convalidados os pagamentos de ICMS efetuados por contribuinte do imposto, após a data limite prevista na legislação tributária e sem a incidência de acréscimos legais, desde que os pagamentos tenham sido realizados em conformidade com ato expedido pelo Secretário da Fazenda até 31 de agosto de 2006.
Art. 4º – O disposto nesta Lei não confere ao contribuinte do ICMS qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas referentes aos acréscimos legais.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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