Goiás
LEI
15.896, DE 12-12-2006
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
Altera a relação de mercadorias beneficiadas pelo crédito outorgado de ICMS, no âmbito do Programa Habitacional Morada Nova, de que trata a Lei 14.542, de 30-9-2003 (Informativo 41/2003).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, passa
a vigorar:
I com o artigo 1º, § 3º, assim alterado:
Art. 1º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................................................
I ................................................................................................................................................
a) pedra, cascalho, brita e areias natural ou artificial;
....................................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................
a) ferragens, perfis metálicos, chapas dobradas, chapas dobradas, fôrmas
metálicas, de madeira e aço estrutura;
b) .................................................................................................................................................
c) esquadrias metálicas, PVC, madeira e vidros;
III ...............................................................................................................................................
a) materiais hidráulicos, sanitários, elétricos e telefônicos;
....................................................................................................................................................
IV ..............................................................................................................................................
a) argamassa, azulejo, cerâmica, ladrilhos hidráulicos;
b) gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC, forros de gesso, madeira
ou isopor, impermeabilizante, massa para pintura e tintas;
V máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção
civil:
a) Equipamento de Proteção Individual (EPI);
b) prumo, serrote, picareta, enxadão e trado;
c) pórticos metálicos para pré-moldados;
d) motores elétricos;
e) bombas hidráulicas;
f) betoneiras, guinchos, compactadores, andaimes metálicos, carreta reboque,
tanques metálicos e containers;
.................................................................................................................................................... (NR)
II com o parágrafo único do artigo 2º renumerado para
§ 1º, acrescentando-se o § 2º;
Art. 2º ......................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
I ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1º
do artigo 1º executadas por pessoas jurídicas de direito público
e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse
social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela
Agência Goiana de Habitação (AGEHAB) e mais o seguinte:
....................................................................................................................................................
III para famílias com renda mensal de 3 a 6 salários mínimos
e servidores púbicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados
e temporários cuja renda mensal seja de 3 a 8 salários mínimos,
para execução de programas habitacionais realizados em parceria com
a Caixa Econômica Federal (CEF), sendo a AGEHAB a entidade organizadora,
o subsídio será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º O subsídio mencionado neste artigo é extensivo
aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com
a Caixa Econômica Federal, desde que:
I a Agência Goiana de Habitação (AGEHAB) seja a entidade
organizadora responsável pela operação e construção
do empreendimento;
II o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não,
dos programas operados pela Caixa Econômica Federal e pelo cheque Moradia
não ultrapasse o custo total de unidade, de acordo com cada modalidade
e enquadramento". (NR)
III acrescida dos artigos 3º-A e 3º-B:
Art. 3º-A Os interessados no Programa Cheque Moradia deverão
atender às seguintes condições:
I para ser beneficiado em programas referentes:
a) às alíneas do inciso I do § 1º do artigo 2º;
1. não possuir outro imóvel;
2. ter família constituída com no mínimo 2 (dois) integrantes;
3. não ter sido beneficiado com doação de moradia em outro programa
municipal, estadual ou federal;
4. ser maior de 18 anos ou emancipado;
5. comprovar vínculo com o município onde será concedido o benefício
de, no mínimo, 3 (três) anos.
II ao inciso II do § 1º do artigo 2º deverão
ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal.
Art. 3º-B A concessão do subsídio dependerá do atendimento
de todas as condições estabelecidas pela AGEHAB." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o artigo 3º da Lei nº 14.542, de 30 de setembro
de 2003. (Alcides Rodrigues Filho)
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