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Goiás

Lei 15896/2006

30/12/2006 14:18:18

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LEI 15.896, DE 12-12-2006
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

ICMS
CRÉDITO
Outorgado

Altera a relação de mercadorias beneficiadas pelo crédito outorgado de ICMS, no âmbito do Programa Habitacional Morada Nova, de que trata a Lei 14.542, de 30-9-2003 (Informativo 41/2003).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar:
I – com o artigo 1º, § 3º, assim alterado:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – ...........................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................
a) pedra, cascalho, brita e areias natural ou artificial;
....................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
a) ferragens, perfis metálicos, chapas dobradas, chapas dobradas, fôrmas metálicas, de madeira e aço estrutura;
b) .................................................................................................................................................
c) esquadrias metálicas, PVC, madeira e vidros;
III – ...............................................................................................................................................
a) materiais hidráulicos, sanitários, elétricos e telefônicos;
....................................................................................................................................................
IV – ..............................................................................................................................................
a) argamassa, azulejo, cerâmica, ladrilhos hidráulicos;
b) gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC, forros de gesso, madeira ou isopor, impermeabilizante, massa para pintura e tintas;
V – máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil:
a) Equipamento de Proteção Individual (EPI);
b) prumo, serrote, picareta, enxadão e trado;
c) pórticos metálicos para pré-moldados;
d) motores elétricos;
e) bombas hidráulicas;
f) betoneiras, guinchos, compactadores, andaimes metálicos, carreta reboque, tanques metálicos e containers;
.................................................................................................................................................... “(NR)
II – com o parágrafo único do artigo 2º renumerado para § 1º, acrescentando-se o § 2º;
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
§ 1º – ...........................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1º do artigo 1º executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação (AGEHAB) e mais o seguinte:
....................................................................................................................................................
III – para famílias com renda mensal de 3 a 6 salários mínimos e servidores púbicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários cuja renda mensal seja de 3 a 8 salários mínimos, para execução de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal (CEF), sendo a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º – O subsídio mencionado neste artigo é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, desde que:
I – a Agência Goiana de Habitação (AGEHAB) seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento;
II – o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal e pelo cheque Moradia não ultrapasse o custo total de unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento". (NR)
III – acrescida dos artigos 3º-A e 3º-B:
“Art. 3º-A – Os interessados no Programa Cheque Moradia deverão atender às seguintes condições:
I – para ser beneficiado em programas referentes:
a) às alíneas do inciso I do § 1º do artigo 2º;
1. não possuir outro imóvel;
2. ter família constituída com no mínimo 2 (dois) integrantes;
3. não ter sido beneficiado com doação de moradia em outro programa municipal, estadual ou federal;
4. ser maior de 18 anos ou emancipado;
5. comprovar vínculo com o município onde será concedido o benefício de, no mínimo, 3 (três) anos.
II – ao inciso II do § 1º do artigo 2º deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal.
Art. 3º-B – A concessão do subsídio dependerá do atendimento de todas as condições estabelecidas pela AGEHAB." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3º da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003. (Alcides Rodrigues Filho)

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