Legislação Comercial
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FINANCIAMENTO
Atualização das Operações
A
Medida Provisória 2.035-27, de 23-11-2000, publicada na página 39
do DO-U, Seção 1-E, de 24-11-2000, estabelece normas relativas às
operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, em substituição à Medida
Provisória 2.035-26, de 24-10-2000 (Informativo 43/2000).
De acordo com o referido ato, a partir de 14-1-2000 os encargos financeiros
dos financiamentos concedidos com recursos dos mencionados Fundos serão
os seguintes:
I operações rurais:
a) agricultores familiares, suas cooperativas e associações, excluídas
as operações decorrentes de projetos de estruturação de
colonos assentados nos programas oficiais de assentamento, colonização
e reforma agrária, aprovados pelo INCRA: 5% ao ano;
b) mini produtores, suas cooperativas e associações: 9% ao ano;
c) pequenos produtores suas cooperativas e associações: 10,5% ao ano;
d) médios produtores, suas cooperativas e associações: 14% ao
ano;
e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: 16% ao ano;
II operações industriais, agro-industriais, de infra-estrututra
e de turismo:
a) microempresa: 9% ao ano;
b) empresa de pequeno porte: 11% ao ano;
c) empresa de médio porte: 15% ao ano;
d) empresa de grande porte: 16% ao ano;
Os contratos de financiamento celebrados até 13-1-2000 terão, se do
interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a
partir de 14-1-2000, de forma a compatibilizá-los aos custos mencionados
anteriormente, observado o prazo de até 30-6-2000 para formalização
do respectivo ajuste.
Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação
e composição de dívidas deverão manifestar, formalmente,
seu interesse aos bancos administradores até 29-12-2000.
O prazo para encerramento das renegociações, prorrogações
e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais
é até o dia 30-3-2001.
O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado
ou recomposto sua dívida não poderá tomar novos financiamentos
em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação
da respectiva dívida.
O referido ato acrescenta o artigo 15-A, altera os artigos 4º, 7º,
9º, 13, 14, 15, 17 e 20, e revoga o artigo 11, e o § 2º
do artigo 16 da Lei 7.827, de 27-9-89 (DO-U de 28-9-89), e altera os artigos
4º e 8º e revoga os artigos 1º, 3º, 5º e 6º ,
o § 3º do artigo 8º e o artigo 13 da Lei 9.126, de 10-11-95
(Informativo 46/95).
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TELECOMUNICAÇÕES Fundo de Desenvolvimento
A Lei 10.052, de 28-11-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1-E, de 29-11-2000, institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico
das Telecomunicações (FUNTTEL), de natureza contábil, com o objetivo
de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a
capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos
e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital,
de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações.
Segundo o referido ato, constituem receitas do Fundo:
a) dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus
créditos adicionais;
b) contribuição de 0,5% sobre a receita bruta das empresas prestadoras
de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado,
excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas
canceladas, os descontos concedidos, o ICMS, e as contribuições para
o PIS e COFINS;
c) contribuição de 1% devida pelas instituições autorizadas
na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos
realizados por meio de ligações telefônicas;
d) o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;
e) o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores;
f) doações;
g) outras que lhe vierem a ser destinadas.
As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão
indicar, em separado, o valor da contribuição ao FUNTTEL, referente
aos serviços faturados.
O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao
pleno cumprimento desta Lei no prazo de 90 dias.
Esta Lei entra em vigor no prazo de120 dias, contados a partir de 30-11-2000.
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA Pagamento de Tributos
A Medida Provisória 1.974-86, de 23-11-2000, publicada na página 16
do DO-U, Seção 1-E, de 24-11-2000, em substituição à
Medida Provisória 1.974-85, de 26-10-2000 (Informativo 44/2000), autoriza
o Poder Executivo a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade
do Tesouro Nacional, com a finalidade de:
a) prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de
seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização
de operações de crédito por antecipação de receita,
respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária,
ou em seus créditos adicionais;
b) aquisição pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização (PND), de bens e direitos, com recursos recebidos em
moeda corrente ou permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes;
c) troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do
Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor
público, registrada no BACEN, por meio do Brazil Investment Bond Exchange
Agreement, de 22-9-88;
d) troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação
da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de
Estado da Fazenda;
e) troca, na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá,
inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em decorrência de
acordos de reestruturação da dívida externa para utilização
em projetos voltados às atividades de produção, distribuição,
exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra
audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação
a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante
doações ao Fundo Nacional da Cultura;
f) permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do BACEN;
g) permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos
decorrentes de securitização de obrigações da União,
ambos na forma escritural, observada a equivalência econômica.
A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública
terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal,
de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.
O referido Ato revoga o artigo 30 da Lei 8.177, de 1-3-91, a Lei 8.249, de 24-10-91,
e os artigos 3º e 5º do Decreto-lei 2.376, de 25-11-87.
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
LICITAÇÃO Modalidades
A Medida Provisória 2.026-7, de 23-11-2000, publicada na página 35
do DO-U, Seção 1-E, de 24-11-2000, em substituição à
Medida Provisória 2.026-6, de 26-10-2000 (Informativo 44/2000), reedita
as normas que instituem a modalidade de licitação denominada pregão,
destinada à aquisição de bens e serviços comuns, promovida
exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado
da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por
meio de propostas e lances em sessão pública.
A fase externa do pregão será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes regras:
I a convocação dos interessados será efetuada por meio
de publicação de aviso no Diário Oficial da União, facultativamente,
por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal
de grande circulação;
II do aviso constarão a definição do objeto da licitação,
a indicação do local, dias e horários em que poderá ser
lida ou obtida a íntegra do edital;
III do edital constarão o objeto do certame, as exigências
de habilitação, os critérios de aceitação das propostas,
as sanções por inadimplemento, as cláusulas do contrato, inclusive
com fixação dos prazos para fornecimento, as normas que disciplinarem
o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à
disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma
da legislação pertinente;
V o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado
a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias
úteis;
VI no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública
para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante,
identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários
poderes para formulação de propostas e para a prática de todos
os demais atos inerentes ao certame;
VII aberta a sessão, os interessados entregarão os envelopes
contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se
à sua imediata abertura e à verificação da conformidade
das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e
os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão
fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do
vencedor;
IX não havendo pelo menos 3 ofertas nas condições definidas
no item anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o
máximo de 3, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que
sejam os preços oferecidos;
X para julgamento e classificação das propostas, será
adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos
para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros
mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto
e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação
do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
XIII a habilitação far-se-á com a verificação
de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda
Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), e com a comprovação de que atende às exigências
do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações
técnica e econômico-financeira;
XIV os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de
habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores (SICAF), assegurado aos demais licitantes o direito de acesso
aos dados nele constantes;
XV verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o
licitante será declarado vencedor;
XVI se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender
às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas
subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação,
e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital,
sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII nas situações previstas nos itens XI e XVI, o pregoeiro
poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
XVIII declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar
imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões
em igual número de dias, que começarão a correr do término
do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas
dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX a falta de manifestação imediata e motivada do licitante
importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação
do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação
do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário
será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade
da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto
no item XVI.
Não será permitida a exigência de garantia de proposta, aquisição
do edital pelos licitantes, como condição para participação
no certame e pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento
do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução
gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia
da informação, quando for o caso.
O prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não estiver
fixado no edital.
Quem deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para
o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não
mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se
de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar
e contratar com a União e, se for o caso, será descredenciado no SICAF,
pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital
e no contrato e das demais cominações legais.
Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos,
serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição
de sua regularidade pelos agentes de controle.
Serão aplicadas subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as
normas previstas na Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativos 25/93 e 27/94).
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PRAZO PARA RECOLHIMENTO Agenda Tributária
O Ato Declaratório 48 COSAR, de 27-11-2000, publicado na página 3
do DO-U, Seção 1, de 28-11-2000, aprova a Agenda Tributária para
o mês de dezembro/2000, onde estão relacionadas as datas para pagamento
de tributos e contribuições federais no período de 5 a 28-12-2000.
Deixamos de reproduzir a mencionada Agenda Tributária em virtude os prazos
para cumprimento das obrigações constarem no Calendário das Obrigações
Dezembro/2000.
RESOLUÇÃO 892 CFC, DE 9-11-2000
(DO-U DE 27-11-2000)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE Habilitação
Profissional Registro de Empresas
Modifica as normas que regulamentam o Registro Profissional dos Contabilistas
e Cadastral das Organizações Contábeis nos Conselhos Regionais
de Contabilidade.
Altera os artigos 3º, 22 e 33 da Resolução 867 CFC, de 9-12-99
(Informativo 52/99); revoga o
artigo 29 e altera os artigos 1º, 2º, 3º, 13, 21 e 23 da Resolução
868 CFC, de 9-12-99
(Informativo 52/99) e revoga o artigo 6º da Resolução 861 CFC,
de 18-11-99
(Informativos 47 e 49/99) e a Resolução 870 CFC, de 17-1-2000 (Informativo
08/2000).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando o resultado dos estudos realizados pela Comissão de Trabalho,
constituída para elaboração do Manual de Registro;
Considerando a necessidade de adequação das normas sobre registros
profissional e cadastral aos procedimentos operacionais desenvolvidos pelos
Conselhos Regionais de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 3º, da Resolução CFC nº 867/99
fica acrescido do inciso V e também do § 5º, com as seguintes
redações:
Art. 3º
V Registro Provisório Transferido.
§ 5º Registro Provisório Transferido é o concedido
pelo CRC da jurisdição, do novo domicílio profissional ao portador
de registro provisório.
Art. 2º O § 1º, do artigo 22, da Resolução CFC
nº 867/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22
§ 1º O Registro Provisório será concedido com validade
de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem do tempo o ano da respectiva concessão.
Art. 3º O artigo 33 e seu parágrafo único, da Resolução
CFC nº 867/99, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 33 Solicitada a baixa, até 31 de março, será
devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
Parágrafo único Após a data mencionada no caput deste
artigo, é devida a anuidade integral.
Art. 4º Ao artigo 1º, da Resolução CFC nº 868/99,
ficam acrescentados o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV,
com as seguintes redações:
Art. 1º
Parágrafo único Para efeito do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I Registro Cadastral Definitivo: É o concedido pelo CRC da jurisdição
na qual se encontra localizada a sede da Organização Contábil;
II Registro Cadastral Transferido: É o concedido pelo CRC da jurisdição
da nova sede da Organização Contábil;
III Registro Cadastral Secundário: É o concedido pelo CRC de
jurisdição diversa daquela onde a Organização Contábil
possua registro cadastral definitivo ou transferido, para que possa explorar
atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento
fixo;
IV Registro Cadastral de Filial: É o concedido para que a Organização
Contábil que possua registro cadastral definitivo ou transferido possa
se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz.
Art. 5º O inciso II, do artigo 2º, da Resolução CFC
nº 868/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
II Organização Contábil, escritório individual, assim
caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica,
execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas
ou serviços sob sua responsabilidade.
Art. 6º O artigo 3º e seu inciso II, da Resolução
CFC nº 868/99, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º As Organizações Contábeis, constituídas
sob a forma de sociedade, serão integradas por Contadores e Técnicos
em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de
outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos
órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas
profissões.
II tiver entre seus objetivos atividade contábil.
Art. 7º O parágrafo único do artigo 13, da Resolução
CFC nº 868/99, passa a ser § 1º, acrescentando-se ao referido
artigo o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 13
§ 1º Havendo substituição do responsável técnico,
dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o caput deste artigo, deverá
o fato ser averbado no CRC de origem e naquele do registro secundário.
§ 2º Não incidirá qualquer tipo de ônus quando
da concessão ou renovação do Registro Cadastral Secundário.
Art. 8º O parágrafo único do artigo 21, da Resolução
CFC nº 868/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21
Parágrafo único A anuidade será devida, proporcionalmente,
se extinta a sociedade até 31 de março e, integralmente, após
essa data.
Art. 9º O parágrafo único do artigo 23, da Resolução
CFC nº 868/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23
Parágrafo único A anuidade da Organização Contábil
será devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março
e, integralmente, após essa data.
Art. 10 Ficam revogados: o artigo 29, da Resolução CFC nº
868/99, o artigo 6º, da Resolução CFC nº 861/99 e a Resolução
CFC nº 870/2000.
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
aprovação. (José Serafim Abrantes Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 3º, da Resolução 867 CFC, de 9-12-99 (Informativo 52/99),
estabelece os tipos de registro que compreendem o Registro Profissional dos
Contabilistas.
O artigo 2º da Resolução 868 CFC, de 9-12-99 (Informativo 52/99),
estabelece as categorias que compreendem o Registro Cadastral das Organizações
Contábeis.
O § 2º, do artigo 3º, da Resolução 868 CFC/99 estabelece
as condições para a concessão de registro cadastral às Organizações
Contábeis, constituídas sob a forma de sociedade, com associação
de profissionais de outras profissões regulamentadas, consideradas afins.
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
PLANOS DE SAÚDE Modificação das Normas
A Medida Provisória 1.976-33, de 23-11-2000, publicada na página 17
do DO-U, Seção 1-E, de 24-11-2000, reedita as normas que disciplinam
o funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde,
bem como a relação contratual entre elas e seus clientes, em substituição
à Medida Provisória 1.976-32, de 26-10-2000 (Informativo 44/2000).
A seguir, destacamos os dispositivos da Medida Provisória 1.976-33/2000
que sofreram alteração em relação ao texto da Medida Provisória
1.976-32/2000:
a) os artigos 27 e 29 da Lei 9.656/98, alterados pela MP 1.976-33, passaram
a vigorar da forma a seguir:
artigo 27, com a seguinte redação:
Art. 27 A multa de que trata o artigo 25 será fixada e aplicada
pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de
serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no §
6º do artigo 19.;
artigo 29, acrescido dos seguintes §§ 1º a 9º:
§ 1º O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade,
poderá, a título excepcional, ser suspenso, pela ANS, se a operadora
ou prestadora de serviço assinar termo de compromisso de ajuste de conduta,
perante a diretoria colegiada, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial, obrigando-se a:
I cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração;
e
II corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos
delas decorrentes.
§ 2º O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá,
necessariamente, as seguintes cláusulas:
I obrigações do compromissário de fazer cessar a prática
objeto da apuração, no prazo estabelecido;
II valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, não inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), de acordo com o porte econômico da operadora ou da prestadora
de serviço.
§ 3º A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta
não importa confissão do compromissário quanto à matéria
de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
§ 4º O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de
conduta, sem prejuízo da aplicação da multa a que se refere o
inciso II do § 2º , acarreta a revogação da suspensão
do processo.
§ 5º Cumpridas as obrigações assumidas no termo de
compromisso de ajuste de conduta, será extinto o processo.
§ 6º Suspende-se a prescrição durante a vigência
do termo de compromisso de ajuste de conduta.
§ 7º Não poderá ser firmado termo de compromisso
de ajuste de conduta, quando tiver havido descumprimento de outro termo de compromisso
de ajuste de conduta nos termos desta Lei, dentro do prazo de dois anos.
§ 8º O termo de compromisso de ajuste de conduta deverá
ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 9º A ANS regulamentará a aplicação do disposto
nos §§ 1º ao 7º deste artigo.;
b) o artigo 5º passou a ter a seguinte redação:
Art. 5º O artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º
XXXIX celebrar, nas condições que estabelecer, termo de compromisso
de ajuste de conduta e fiscalizar o seu cumprimento.
§ 1º A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento
injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui
infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário,
para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica
da operadora ou prestadora de serviços;
Em razão da nova redação dada ao artigo 5º, os artigos 5º,
6º e 7º da MP 1.976-32 foram renumerados, respectivamente, para 6º,
7º e 8º na MP 1.976-33.
O referido Ato acrescenta o inciso XXXIX e altera o § 1º do artigo
4º da Lei 9.961, de 28-1-2000 (Informativo 05/2000), acrescenta os
artigos 35-A a 35-N; altera os artigos 1º, 8º a 27, 29 a 32, 34 e
35; e revoga os artigos 2º a 7º, o inciso VIII do artigo 10, o §
3º do artigo 12, o § 2º do artigo 16, o parágrafo único
do artigo 27 e o artigo 28 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98).
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF Normas
CRÉDITO TRIBUTÁRIO Dispositivo Declarado Constitucional
INFORMÁTICA Normas Gerais
SIMPLES Modificação das Normas
A Medida Provisória 2.037-24, de 23-11-2000, publicada na página 43
do DO-U, Seção 1-E, de 24-11-2000, em substituição à
Medida Provisória 2.037-23, de 26-10-2000 (Informativo 44/2000), reedita
as normas que prorrogam o prazo para pagamento, isento de multa e juros de mora,
de créditos tributários federais considerados constitucionais, o prazo
para concessão de benefícios às empresas brasileiras de capital
nacional produtoras de bens e serviços de informática no País,
que dispõem sobre a retenção e o recolhimento da CPMF e permitem
a opção pelo SIMPLES pelas empresas que efetuam importação
de produtos estrangeiros e aquelas cuja receita decorrente da venda de bens
importados supera 50% da receita bruta total.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 2.037-24/2000 de
maior relevância para os nossos Assinantes:
Art. 10 O artigo 17, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
I aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha
sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial
definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento,
em qualquer grau de jurisdição;
III aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998,
exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à
exação relativa a fato gerador:
I ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão
do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I
do parágrafo anterior;
II ocorrido a partir da data da publicação da decisão
judicial, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior;
III alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo
anterior.
§ 3º O pagamento referido neste artigo:
I importa em confissão irretratável da dívida;
II constitui confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil;
III poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais
e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para
o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;
IV relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única,
até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 4º As prestações do parcelamento referido no inciso
III do parágrafo anterior serão acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao
pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 3º, os juros
a que se refere o parágrafo anterior serão calculados a partir do
mês de fevereiro de 1999.
§ 6º O pagamento nas condições deste artigo poderá
ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial,
quando esta envolver mais de um objeto.
§ 7º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I
e II do § 3º alcança exclusivamente os valores pagos.
§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS). (NR)
Art. 11 Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos legais,
de que trata o artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, com a redação
dada pelo artigo anterior, aos pagamentos realizados até o último
dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, de débitos
de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado
qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do
débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.
§ 1º A dispensa de acréscimos legais, de que trata o caput
deste artigo, não envolve multas moratórias ou punitivas e os juros
de mora devidos a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde
exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito,
ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício,
ao pagamento.
§ 3º O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito
envolvido pressupõem requerimento administrativo ao dirigente do órgão
da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
responsável pela sua administração, instruído com a prova
do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido
pressupõe, além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime
de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente
sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7º As execuções judiciais para cobrança de
créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
em virtude do disposto neste artigo.
§ 8º O prazo previsto no artigo 17 da Lei nº 9.779, de
1999, fica prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro
de 1999.
Art. 32 Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2000, o prazo de
que trata o artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 41 A Secretaria da Receita Federal poderá instituir obrigações
acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317, de 1996,
que realizarem operações relativas a importação de produtos
estrangeiros.
Art. 45 O valor correspondente à Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não retido e não recolhido
pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação
cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão
de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido
pelas referidas instituições, na forma estabelecida nos artigos seguintes.
Art. 46 As instituições responsáveis pela retenção
e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I apurar e registrar os valores devidos no período de vigência
da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento
da contribuição;
II efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos
que haja expressa manifestação em contrário:
a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas
ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;
b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida
judicial ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000;
III recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição,
acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
IV encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta
dias, contados da data estabelecida para o débito em conta, relativamente
aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção,
bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham
encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II,
conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:
a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo
e o valor da contribuição devida.
Parágrafo único Na hipótese do inciso IV deste artigo,
a contribuição não se sujeita ao limite estabelecido no artigo
68 da Lei no 9.430, de 1996, e será exigida do contribuinte
por meio de lançamento de ofício.
Art. 47 O não cumprimento das obrigações previstas nos
artigos 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 1996, sujeita as pessoas jurídicas
referidas no artigo 45 às multas de:
I R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas,
incompletas ou omitidas;
II R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário
ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período
determinado.
Parágrafo único Apresentada a informação, fora de
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a
intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado,
as multas serão reduzidas à metade.
Art. 48 À entidade beneficente de assistência social que prestar
informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido
na hipótese prevista no inciso V, do artigo 3º, da Lei nº 9.311,
de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou
de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Art. 49 O artigo 14 da Lei nº 9.311, de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 14 Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á
o disposto nos artigos 44, 47 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996. (NR)
Art. 50 A Secretaria da Receita Federal baixará as normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 45 a 49, podendo, inclusive,
alterar os prazos previstos no artigo 46.
O referido Ato acrescenta os §§ de 1º a 8º ao artigo 17
e revoga o artigo 14 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), revoga o
inciso XI e a alínea a do inciso XII do artigo
9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96) e altera o artigo 14 da
Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96).
ESCLARECIMENTO:
O artigo 17 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), concede ao contribuinte
ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição
por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição,
com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade
ou inconstitucionalidade, prazo para pagamento, isento de multa e juros de mora,
da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo
fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação
do pertinente acórdão do STF.
Os artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei
5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73) estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário
ao seu interesse e favorável ao adversário;
b) a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem
a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a
terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz;
c) a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte,
que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar
e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia,
quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento
de defesa de direito material ou de reconvenção.
O artigo 4º da Lei 8.248/91, estabelece que para as empresas que cumprirem
as exigências para o gozo dos benefícios, definidos na referida Lei,
e, somente para os bens de informática e automação fabricados
no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as
características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de 7
anos, a partir de 29-10-92, os benefícios de isenção do IPI e
de depreciação acelerada, previstos na Lei 8.191, de 11-6-91.
As instituições especificadas no artigo 1º da Lei 9.311, de 24-10-96
(Informativo 43/96), são as seguintes: instituição financeira,
bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas.
O § 2º do artigo 11 e o artigo 19 da Lei 9.311/96, estabelecem, respectivamente,
o seguinte:
a) as instituições responsáveis pela retenção e pelo
recolhimento da CPMF prestarão à SRF as informações necessárias
à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas
operações, nos termos, nas condições e nos prazos estabelecidos
pelo Ministro de Estado da Fazenda;
b) a SRF e o BACEN, no âmbito das respectivas competências, baixarão
as normas necessárias à execução da referida Lei.
O inciso V do artigo 3º da Lei 9.311/96, prevê que a CPMF não
incide sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes
de assistência social.
O artigo 68 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que é
vedada a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições
de valor inferior a R$ 10,00.
Os artigos 44, 47 e 61 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo53/96), dispõem,
respectivamente, sobre:
a) as multas aplicáveis nos casos de lançamento de ofício;
b) a aplicação de acréscimos legais de procedimento espontâneo;
c) a aplicação de acréscimos moratórios aos débitos
para com a União, decorrentes de tributos e contribuições, pagos
em atraso.
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA BÁSICA FINANCEIRA TAXA
REFERENCIAL Variação
Os Comunicados BACEN 8.021, de 23-11-2000, 8.025, de 24-11-2000, 8.027, de 27-11-2000
e 8.033, de 28-11-2000 (DO-U, Seção 3-E, de 27 a 30-11-2000), fixaram
o Redutor-R, as variações da Taxa Referencial (TR) e da Taxa Básica
Financeira (TBF), relativas aos dias 22 a 27-11-2000:
DIAS |
TBF |
REDUTOR-R |
TR |
22-11-2000 |
1,2890 |
1,0112 |
0,1671 |
23-11-2000 |
1,2834 |
1,0112 |
0,1616 |
24-11-2000 |
1,2225 |
1,0109 |
0,1311 |
25-11-2000 |
1,1628 |
1,0106 |
0,1017 |
26-11-2000 |
1,1628 |
1,0106 |
0,1017 |
27-11-2000 |
1,2200 |
1,0109 |
0,1286 |
MEDIDA PROVISÓRIA 2.061-2, DE 30-11-2000
(DO-U DE 1-12-2000)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL Normas
Modifica as normas relativas ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)
e fixa o
valor máximo da verba de sucumbência, no caso de desistência
de ação judicial e
inclusão dos respectivos tributos e contribuições no REFIS, em
substituição à
Medida Provisória 2.061-1, de 31-10-2000 (Informativo 44/2000).
Altera o inciso I do § 4º do artigo 2º da Lei 9.964, de 10-4-2000
(Informativo 15/2000).
DESTAQUES
Ü
Determina o pagamento em dobro das 6 primeiras parcelas do REFIS pelas
pessoas jurídicas que formalizarem a opção até 13-12-2000
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º O inciso I do § 4º do artigo 2º da Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - independentemente da data de formalização da opção,
sujeitar-se-á, a partir de 1º de março de 2000, a juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada
a imposição de qualquer outro acréscimo; (NR)
Art. 2º As pessoas jurídicas optantes pelo REFIS ou pelo parcelamento
a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos
aos tributos e às contribuições referidos no artigo 1º da
Lei nº 9.964, de 2000, com vencimento entre 1º de março e 15
de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º O parcelamento de que trata este artigo será requerido
junto ao órgão a que estiver vinculado o débito, até o último
dia útil do mês de novembro de 2000.
§ 2º O débito objeto do parcelamento será consolidado
na data da concessão.
§ 3º O valor de cada prestação não poderá
ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento
até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 5º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado
no mês em que for protocolizado o pedido de parcelamento, vencendo-se as
demais parcelas até o último dia útil de cada mês subseqüente.
§ 6º A falta de pagamento de duas prestações implicará
a rescisão do parcelamento e a exclusão da pessoa jurídica do
REFIS.
§ 7º Relativamente aos débitos parcelados na forma deste
artigo não será exigida garantia ou arrolamento de bens, observado
o disposto no § 3º do artigo 3º da Lei nº 9.964, de 2000.
Art. 3º Na hipótese de opções formalizadas com base
na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante
deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos
seis primeiros meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito,
nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do artigo 2º da
Lei nº 9.964, de 2000.
§ 1º Na hipótese de opção pelo parcelamento
alternativo ao REFIS, a pessoa jurídica deverá pagar, nos primeiros
seis meses, duas parcelas a cada mês.
§ 2º A formalização da opção referida no
caput dar-se-á pela postagem do respectivo termo nas agências da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou, nas hipóteses estabelecidas
pelo Poder Executivo, inclusive por intermédio do Comitê Gestor do
REFIS, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 4º Não se aplica o disposto no inciso V do artigo 5º
da Lei nº 9.964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica
optante pelo REFIS, desde que, cumulativamente:
I o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única
pessoa jurídica;
II as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido
assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e,
no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição
de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado,
independentemente da proporção do patrimônio vertido.
§ 1º O disposto no inciso V do artigo 5º da Lei no 9.964,
de 2000, também não se aplica na hipótese de cisão de pessoa
jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao REFIS.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo:
I a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado,
independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo
REFIS, observadas as demais normas e condições estabelecidas para
o Programa;
II a assunção da responsabilidade solidária estabelecida
no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor;
III as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório
das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio
vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos
integralmente.
Art. 5º Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos artigos
12 e 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o prazo de opção estabelecido
pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.002, de 2000.
§ 1º Poderão, também, ser parcelados, em até
sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas
para o parcelamento a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.964, de 2000,
os débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida
ativa.
§ 2º O parcelamento de que trata o parágrafo anterior
deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão
encarregado da administração do respectivo débito.
§ 3º Na hipótese do § 3º do artigo 13 da Lei
nº 9.964, de 2000, o valor da verba de sucumbência será de até
um por cento do valor do débito consolidado, incluído no REFIS ou
no parcelamento alternativo a que se refere o artigo 12 da referida Lei, decorrente
da desistência da respectiva ação judicial.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.061-1, de 31 de outubro de 2000.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se, no que couber, às opções
efetuadas até o último dia útil do mês de abril de 2000.
(Marco Antonio de Oliveira Maciel; Pedro Malan; Francisco Dornelles; Alcides
Lopes Tápias; Waldeck Ornélas)
NOTA: Os textos das Medidas Provisórias 2.061-2/2000 e 2.061-1/2000 diferem
somente no que se refere aos artigos 2º e 3º. Por essa razão,
solicitamos aos nossos Assinantes que considerem essas alterações
na leitura da Orientação divulgada no Informativo 46 deste Colecionador.
A Lei 10.002, de 14-9-2000, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada
no Informativo 37/2000 deste Colecionador.
RESOLUÇÃO 889 CFC, DE 9-11-2000
(DO-U DE 27-11-2000)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE Anuidades
Multas Pagamento de Débitos Taxas
Converte, em real, os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos
Regionais
de Contabilidade, no exercício de 2000, pelos profissionais e organizações
contábeis,
bem como modifica as normas relativas à cobrança de débitos para
com os citados Conselhos,
anteriores ao exercício de 2000, em razão da extinção da
UFIR.
Altera o § 1º do artigo 2º, o artigo 7º e o anexo à
Resolução 861 CFC, de 18-11-99
(Informativos 47 e 49/99), e o § 1º e o caput do artigo 1º da
Resolução 862 CFC,
de 18-11-99 (Informativo 47/99).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, através
dos artigos 21 e 22, instituiu a obrigatoriedade do pagamento de anuidade ao
Conselho Regional de Contabilidade ao Contabilista que obtiver o Registro Profissional
e às Organizações Contábeis que alcançarem o Registro
Cadastral;
Considerando que o artigo 2º, da Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965,
delega competência ao Conselho Federal de Contabilidade para fixar o valor
das anuidades, taxas, emolumentos e multas, devidas pelos profissionais e pelas
Organizações Contábeis aos Conselhos Regionais a que estejam
jurisdicionados;
Considerando que a UFIR foi extinta pela Medida Provisória nº 1.973-67,
de 26 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de outubro de 2000;
Considerando que os Conselhos Regionais de Contabilidade devem receber imediata
orientação normativa do Conselho Federal de Contabilidade, a fim de
manterem a continuidade normal de suas atividades, principalmente, na parte
de arrecadação, eis que a anuidade é a única fonte de renda
do Sistema CFC/CRC, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CFC nº 861/99 passa a vigorar
com a seguinte redação:
I Ao § 1º, do artigo 2º, dê-se a seguinte redação:
Após 31 de março de 2000, o valor da anuidade, pago de uma só
vez ou parceladamente, terá acréscimo de multa de 2% (dois por cento)
e juros de 1% (um por cento) ao mês de fração.
II Ao artigo 7º, dê-se a seguinte redação:
A conversão em reais, das UFIR previstas no Anexo I, far-se-á adotando
o valor de R$ 1,0641 em vigor até 27-10-2000, data de sua extinção.
Art. 2º A Resolução CFC nº 862/99 passa a vigorar
com a seguinte redação:
I Ao caput do artigo 1º, dê-se a seguinte redação:
Art. 1º Os débitos anteriores ao exercício de 2000, acrescidos
de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ou fração, mais atualização monetária calculada sobre
o valor de R$ 1,0641, em vigor até 27-10-2000, data de sua extinção,
serão pagos: ...
II Ao § 1º, do artigo 1C, dê-se a seguinte redação:
A atualização monetária será determinada pelo valor da Unidade
Fiscal de Referência (UFIR) em vigor na data de 27-10-2000, quando foi
extinta.
Art. 3º A atualização monetária do valor da anuidade
será procedida até 27-10-2000, adotando-se a conversão pelo último
valor, da UFIR, de R$ 1,0641.
Parágrafo único Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ou fração, serão calculados até a data do efetivo recolhimento.
Art. 4º Convertida a anuidade pelo último valor da UFIR, de
R$ 1,0641, ficará inalterada até 31-12-2000.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
(José Serafim Abrantes Presidente do Conselho)
ANEXO
Tabela de Anuidades, Taxas e Multas, Aprovada na Reunião Plenária
de 18-11-99
Resolução CFC Nº 861/99
Valores Transformados em Reais em 9-11-2000
Resolução CFC Nº 889/2000 (Extinção da UFIR)
Elementos |
Qde. de UFIR |
Vr. UFIR |
Vr. em real |
1. Contabilistas |
|||
1.1. Anuidade Integral |
187,28 |
1,0641 |
R$ 199,28 |
1.2. Anuidade paga até 31-1-2000 (desc. 20%) |
149,83 |
1,0641 |
R$ 159,43 |
1.3. Anuidade paga até 29-2-2000 (desc. 10%) |
168,55 |
1,0641 |
R$ 179,35 |
1.4. Anuidade paga até 31-3-2000 (desc. 5%) |
177,92 |
1,0641 |
R$ 189,32 |
2. Taxas |
|||
2.1. Registro Profissional |
36,41 |
1,0641 |
R$ 38,74 |
2.2. Substituição ou 2ª via de Carteira |
15,6 |
1,0641 |
R$ 16,60 |
2.3. Certidões em Geral |
10,4 |
1,0641 |
R$ 11,07 |
2.4. Exame de Suficiência |
30,7 |
1,0641 |
R$ 32,67 |
3. Organizações Contábeis: Escritório Individual e Sociedades de Prestação de Serviços (por estabelecimento) |
|||
3.1. Anuidade |
|||
Até 10 (dez) sócios e/ou colaboradores |
187,28 |
1,0641 |
R$ 199,28 |
de 11 (onze) a 20 (vinte) sócios e/ou colaboradores |
249,71 |
1,0641 |
R$ 265,72 |
de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) sócios e/ou colaboradores |
561,85 |
1,0641 |
R$ 597,86 |
de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) sócios e/ou colaboradores |
842,78 |
1,0641 |
R$ 896,80 |
de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) sócios e/ou colaboradores |
1.144,52 |
1,0641 |
R$ 1.217,88 |
Acima de 200 (duzentos) sócios e/ou colaboradores |
2.705,23 |
1,0641 |
R$ 2.878,64 |
3.2. Descontos |
|||
Anuidade paga até 31-1-2000 Desconto de 20% |
|||
Anuidade paga até 29-2-2000 Desconto de 10% |
|||
Anuidade paga até 31-3-2000 Desconto de 5% |
|||
4. Multas (Estatuto dos Conselhos de Contabilidade artigo 25) |
|||
Mínima |
374,57 |
1,0641 |
R$ 398,58 |
Máxima |
18.728,54 |
1,0641 |
R$ 19.929,04 |
5. Taxas |
|||
5.1. Registro Cadastral |
41,61 |
1,0641 |
R$ 44,28 |
5.2. Certidões e Alvarás em geral |
10,40 |
1,0641 |
R$ 11,07 |
ATO DECLARATÓRIO 49 COSAR, DE 1-12-2000
Não Public. no D. Oficial
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL TRIBUTO FEDERAL
Cobrança Compensação Restituição
TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL
DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA Variação
Fixa a variação da taxa referencial do SELIC, a ser utilizada a partir
de dezembro/2000, para cálculo
dos juros incidentes na cobrança, restituição ou compensação
de tributos e contribuições federais.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 13 da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e nos artigos 16 e 39 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a modificação introduzida pelo
artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, DECLARA:
A taxa de juros relativa ao mês de novembro de 2000, aplicável na
cobrança, restituição ou compensação dos tributos e
contribuições federais, a partir do mês de dezembro de 2000,
é de 1,22% (um inteiro e vinte e dois centésimos por cento). (Michiaki
Hashimura)
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