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Legislação Comercial

Medida Provisória -27 2035/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FINANCIAMENTO
Atualização das Operações

A Medida Provisória 2.035-27, de 23-11-2000, publicada na página 39 do DO-U, Seção 1-E, de 24-11-2000, estabelece normas relativas às operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, em substituição à Medida Provisória 2.035-26, de 24-10-2000 (Informativo 43/2000).
De acordo com o referido ato, a partir de 14-1-2000 os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos mencionados Fundos serão os seguintes:
I – operações rurais:
a) agricultores familiares, suas cooperativas e associações, excluídas as operações decorrentes de projetos de estruturação de colonos assentados nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo INCRA: 5% ao ano;
b) mini produtores, suas cooperativas e associações: 9% ao ano;
c) pequenos produtores suas cooperativas e associações: 10,5% ao ano;
d) médios produtores, suas cooperativas e associações: 14% ao ano;
e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: 16% ao ano;
II – operações industriais, agro-industriais, de infra-estrututra e de turismo:
a) microempresa: 9% ao ano;
b) empresa de pequeno porte: 11% ao ano;
c) empresa de médio porte: 15% ao ano;
d) empresa de grande porte: 16% ao ano;
Os contratos de financiamento celebrados até 13-1-2000 terão, se do interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 14-1-2000, de forma a compatibilizá-los aos custos mencionados anteriormente, observado o prazo de até 30-6-2000 para formalização do respectivo ajuste.
Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas deverão manifestar, formalmente, seu interesse aos bancos administradores até 29-12-2000.
O prazo para encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais é  até o dia 30-3-2001.
O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua dívida não poderá tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.
O referido ato acrescenta o artigo 15-A, altera os artigos 4º,  7º, 9º, 13, 14, 15, 17 e 20, e revoga o artigo 11,  e o § 2º do artigo 16 da Lei 7.827, de 27-9-89 (DO-U de 28-9-89), e altera os artigos 4º e 8º e revoga os artigos 1º, 3º, 5º e 6º ,  o § 3º do artigo 8º e o artigo 13 da Lei 9.126, de 10-11-95 (Informativo 46/95).




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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TELECOMUNICAÇÕES – Fundo de Desenvolvimento
A Lei 10.052, de 28-11-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 29-11-2000, institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL), de natureza contábil, com o objetivo de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações.
Segundo o referido ato, constituem receitas do Fundo:
a) dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
b) contribuição de 0,5% sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o ICMS, e as contribuições para o PIS e COFINS;
c) contribuição de 1% devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas;
d) o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;
e) o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores;
f) doações;
g) outras que lhe vierem a ser destinadas.
As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao FUNTTEL, referente aos serviços faturados.
O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao pleno cumprimento desta Lei no prazo de 90 dias.
Esta Lei entra em vigor no prazo de120 dias, contados a partir de 30-11-2000.




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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – Pagamento de Tributos
A Medida Provisória 1.974-86, de 23-11-2000, publicada na página 16 do DO-U, Seção 1-E, de 24-11-2000, em substituição à Medida Provisória 1.974-85, de 26-10-2000 (Informativo 44/2000), autoriza o Poder Executivo a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de:
a) prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais;
b) aquisição pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), de bens e direitos, com recursos recebidos em moeda corrente ou permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes;
c) troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no BACEN, por meio do Brazil Investment Bond Exchange Agreement, de 22-9-88;
d) troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda;
e) troca, na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura;
f) permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do BACEN;
g) permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União, ambos na forma escritural, observada a equivalência econômica.
A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.
O referido Ato revoga o artigo 30 da Lei 8.177, de 1-3-91, a Lei 8.249, de 24-10-91, e os artigos 3º e 5º do Decreto-lei 2.376, de 25-11-87.
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
LICITAÇÃO – Modalidades
A Medida Provisória 2.026-7, de 23-11-2000, publicada na página 35 do DO-U, Seção 1-E, de 24-11-2000, em substituição à Medida Provisória 2.026-6, de 26-10-2000 (Informativo 44/2000), reedita as normas que instituem a modalidade de licitação denominada pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial da União, facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação;
II – do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III – do edital constarão o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento, as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV – cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da legislação pertinente;
V – o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias úteis;
VI – no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII – aberta a sessão, os interessados entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII – no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX – não havendo pelo menos 3 ofertas nas condições definidas no item anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XIII – a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV – os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV – verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII – nas situações previstas nos itens XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI – decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII – homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII – se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no item XVI.
Não será permitida a exigência de garantia de proposta, aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame e pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
O prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não estiver fixado no edital.
Quem deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União e, se for o caso, será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle.
Serão aplicadas subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas previstas na Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativos 25/93 e 27/94).
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PRAZO PARA RECOLHIMENTO – Agenda Tributária
O Ato Declaratório 48 COSAR, de 27-11-2000, publicado na página 3 do DO-U, Seção 1, de 28-11-2000, aprova a Agenda Tributária para o mês de dezembro/2000, onde estão relacionadas as datas para pagamento de tributos e contribuições federais no período de 5 a 28-12-2000.
Deixamos de reproduzir a mencionada Agenda Tributária em virtude os prazos para cumprimento das obrigações constarem no Calendário das Obrigações –  Dezembro/2000.




RESOLUÇÃO 892 CFC, DE 9-11-2000
(DO-U DE 27-11-2000)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Habilitação
Profissional – Registro de Empresas
Modifica as normas que regulamentam o Registro Profissional dos Contabilistas e Cadastral das Organizações Contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade.
Altera os artigos 3º, 22 e 33 da Resolução 867 CFC, de 9-12-99 (Informativo 52/99); revoga o
artigo 29 e altera os artigos 1º, 2º, 3º, 13, 21 e 23 da Resolução 868 CFC, de 9-12-99
(Informativo 52/99) e revoga o artigo 6º da Resolução 861 CFC, de 18-11-99
(Informativos 47 e 49/99) e a Resolução 870 CFC, de 17-1-2000 (Informativo 08/2000).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o resultado dos estudos realizados pela Comissão de Trabalho, constituída para elaboração do Manual de Registro;
Considerando a necessidade de adequação das normas sobre registros profissional e cadastral aos procedimentos operacionais desenvolvidos pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 3º, da Resolução CFC nº 867/99 fica acrescido do inciso V e também do § 5º, com as seguintes redações:
Art. 3º –     
“V – Registro Provisório Transferido.”
    
“§ 5º – Registro Provisório Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição, do novo domicílio profissional ao portador de registro provisório.”
Art. 2º – O § 1º, do artigo 22, da Resolução CFC nº 867/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 –     
§ 1º – O Registro Provisório será concedido com validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem do tempo o ano da respectiva concessão.”
Art. 3º – O artigo 33 e seu parágrafo único, da Resolução CFC nº 867/99, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 33 – Solicitada a baixa, até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
Parágrafo único – Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral.”
Art. 4º – Ao artigo 1º, da Resolução CFC nº 868/99, ficam acrescentados o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV, com as seguintes redações:
“Art. 1º –     
Parágrafo único – Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – Registro Cadastral Definitivo: É o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da Organização Contábil;
II – Registro Cadastral Transferido: É o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da Organização Contábil;
III – Registro Cadastral Secundário: É o concedido pelo CRC de jurisdição diversa daquela onde a Organização Contábil possua registro cadastral definitivo ou transferido, para que possa explorar atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento fixo;
IV – Registro Cadastral de Filial: É o concedido para que a Organização Contábil que possua registro cadastral definitivo ou transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz.”
Art. 5º – O inciso II, do artigo 2º, da Resolução CFC nº 868/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º –     
    
II – Organização Contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.”
Art. 6º – O artigo 3º e seu inciso II, da Resolução CFC nº 868/99, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º – As Organizações Contábeis, constituídas sob a forma de sociedade, serão integradas por Contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.
    
II – tiver entre seus objetivos atividade contábil.”
Art. 7º – O parágrafo único do artigo 13, da Resolução CFC nº 868/99, passa a ser § 1º, acrescentando-se ao referido artigo o § 2º, com a seguinte redação:
”Art. 13 –     
§ 1º – Havendo substituição do responsável técnico, dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o caput deste artigo, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e naquele do registro secundário.
§ 2º – Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou renovação do Registro Cadastral Secundário.”
Art. 8º – O parágrafo único do artigo 21, da Resolução CFC nº 868/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 –     
Parágrafo único – A anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a sociedade até 31 de março e, integralmente, após essa data.”
Art. 9º – O parágrafo único do artigo 23, da Resolução CFC nº 868/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 –     
Parágrafo único – A anuidade da Organização Contábil será devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data.”
Art. 10 – Ficam revogados: o artigo 29, da Resolução CFC nº 868/99, o artigo 6º, da Resolução CFC nº 861/99 e a Resolução CFC nº 870/2000.
Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação. (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 3º, da Resolução 867 CFC, de 9-12-99 (Informativo 52/99), estabelece os tipos de registro que compreendem o Registro Profissional dos Contabilistas.
O artigo 2º da Resolução 868 CFC, de 9-12-99 (Informativo 52/99), estabelece as categorias que compreendem o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.
O § 2º, do artigo 3º, da Resolução 868 CFC/99 estabelece as condições para a concessão de registro cadastral às Organizações Contábeis, constituídas sob a forma de sociedade, com associação de profissionais de outras profissões regulamentadas, consideradas afins.




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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
– PLANOS DE SAÚDE – Modificação das Normas
A Medida Provisória 1.976-33, de 23-11-2000, publicada na página 17 do DO-U, Seção 1-E, de 24-11-2000, reedita as normas que disciplinam o funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde, bem como a relação contratual entre elas e seus clientes, em substituição à Medida Provisória 1.976-32, de 26-10-2000 (Informativo 44/2000).
A seguir, destacamos os dispositivos da Medida Provisória 1.976-33/2000 que sofreram alteração em relação ao texto da Medida Provisória 1.976-32/2000:
a) os artigos 27 e 29 da Lei 9.656/98, alterados pela MP 1.976-33, passaram a vigorar da forma a seguir:
 – artigo 27, com a seguinte redação:
“Art. 27 – A multa de que trata o artigo 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6º do artigo 19.”;
 – artigo 29, acrescido dos seguintes §§ 1º a 9º:
“§ 1º – O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade, poderá, a título excepcional, ser suspenso, pela ANS, se a operadora ou prestadora de serviço assinar termo de compromisso de ajuste de conduta, perante a diretoria colegiada, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, obrigando-se a:
I – cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração; e
II – corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes.
§ 2º – O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
I – obrigações do compromissário de fazer cessar a prática objeto da apuração, no prazo estabelecido;
II – valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com o porte econômico da operadora ou da prestadora de serviço.
§ 3º – A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
§ 4º – O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta, sem prejuízo da aplicação da multa a que se refere o inciso II do § 2º , acarreta a revogação da suspensão do processo.
§ 5º – Cumpridas as obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta, será extinto o processo.
§ 6º – Suspende-se a prescrição durante a vigência do termo de compromisso de ajuste de conduta.
§ 7º – Não poderá ser firmado termo de compromisso de ajuste de conduta, quando tiver havido descumprimento de outro termo de compromisso de ajuste de conduta nos termos desta Lei, dentro do prazo de dois anos.
§ 8º – O termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 9º – A ANS regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 1º ao 7º deste artigo.”;
b) o artigo 5º passou a ter a seguinte redação:
“Art. 5º – O artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
‘Art. 4º –     
XXXIX – celebrar, nas condições que estabelecer, termo de compromisso de ajuste de conduta e fiscalizar o seu cumprimento.
§ 1º – A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou prestadora de serviços;’”
Em razão da nova redação dada ao artigo 5º, os artigos 5º, 6º e 7º da MP 1.976-32 foram renumerados, respectivamente, para 6º, 7º e 8º na MP 1.976-33.
O referido Ato acrescenta o inciso XXXIX e altera o § 1º do artigo 4º da Lei 9.961, de 28-1-2000 (Informativo 05/2000),  acrescenta os artigos 35-A a 35-N; altera os artigos 1º, 8º a 27, 29 a 32, 34 e 35; e revoga os artigos 2º a 7º, o inciso VIII do artigo 10, o § 3º do artigo 12, o § 2º do artigo 16, o parágrafo único do artigo 27 e o artigo 28 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98).






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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF – Normas
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Dispositivo Declarado Constitucional
INFORMÁTICA – Normas Gerais
SIMPLES – Modificação das Normas
A Medida Provisória 2.037-24, de 23-11-2000, publicada na página 43 do DO-U, Seção 1-E, de 24-11-2000, em substituição à Medida Provisória 2.037-23, de 26-10-2000 (Informativo 44/2000), reedita as normas que prorrogam o prazo para pagamento, isento de multa e juros de mora, de créditos tributários federais considerados constitucionais, o prazo para concessão de benefícios às empresas brasileiras de capital nacional produtoras de bens e serviços de informática no País, que dispõem sobre a retenção e o recolhimento da CPMF e permitem a opção pelo SIMPLES pelas empresas que efetuam importação de produtos estrangeiros e aquelas cuja receita decorrente da venda de bens importados supera 50% da receita bruta total.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 2.037-24/2000 de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 10 – O artigo 17, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
‘§ 1º – O disposto neste artigo estende-se:
I – aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II – a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
III – aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º – O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação relativa a fato gerador:
I – ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do parágrafo anterior;
II – ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior;
III – alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior.
§ 3º – O pagamento referido neste artigo:
I – importa em confissão irretratável da dívida;
II – constitui confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
III – poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;
IV – relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 4º – As prestações do parcelamento referido no inciso III do parágrafo anterior serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º – Na hipótese do inciso IV do § 3º, os juros a que se refere o parágrafo anterior serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 6º – O pagamento nas condições deste artigo poderá ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto.
§ 7º – No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do § 3º alcança exclusivamente os valores pagos.
§ 8º – Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS).’ (NR)
Art. 11 – Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos legais, de que trata o artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, com a redação dada pelo artigo anterior, aos pagamentos realizados até o último dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, de débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.
§ 1º – A dispensa de acréscimos legais, de que trata o caput deste artigo, não envolve multas moratórias ou punitivas e os juros de mora devidos a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 2º – O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento.
§ 3º – O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõem requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 4º – No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º – Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º – O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7º – As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
§ 8º – O prazo previsto no artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, fica prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro de 1999.
    
Art. 32 – Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2000, o prazo de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
    
Art. 41 – A Secretaria da Receita Federal poderá instituir obrigações acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que realizarem operações relativas a importação de produtos estrangeiros.
    
Art. 45 – O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não retido e não recolhido pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida nos artigos seguintes.
Art. 46 – As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I – apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;
II – efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que haja expressa manifestação em contrário:
a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;
b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000;
III – recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
IV – encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contados da data estabelecida para o débito em conta, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:
a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo e o valor da contribuição devida.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso IV deste artigo, a contribuição não se sujeita ao limite estabelecido no artigo 68 da Lei no 9.430, de 1996, e será exigida do contribuinte por meio de lançamento de ofício.
Art. 47 – O não cumprimento das obrigações previstas nos artigos 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 1996, sujeita as pessoas jurídicas referidas no artigo 45 às multas de:
I – R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único – Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 48 – À entidade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V, do artigo 3º, da Lei nº 9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Art. 49 – O artigo 14 da Lei nº 9.311, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 14 – Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á o disposto nos artigos 44, 47 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.’ (NR)
Art. 50 – A Secretaria da Receita Federal baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 45 a 49, podendo, inclusive, alterar os prazos previstos no artigo 46’’.
O referido Ato acrescenta os §§ de 1º a 8º ao artigo 17 e revoga o artigo 14 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), revoga o inciso XI e a alínea ‘’a’’ do inciso XII do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96) e altera o artigo 14 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96).
ESCLARECIMENTO:
O artigo 17 da Lei 9.779, de  19-1-99 (Informativo 03/99), concede ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, prazo para pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do STF.
Os artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73) estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário;
b) a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz;
c) a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
O artigo 4º da Lei 8.248/91, estabelece que para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo dos benefícios, definidos na referida Lei, e, somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de 7 anos, a partir de 29-10-92, os benefícios de isenção do IPI e de depreciação acelerada, previstos na Lei 8.191, de 11-6-91.
As instituições especificadas no artigo 1º da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), são as seguintes: instituição financeira, bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas.
O § 2º do artigo 11 e o artigo 19 da Lei 9.311/96, estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) as instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF prestarão à SRF as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;
b) a SRF e o BACEN, no âmbito das respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução da referida Lei.
O inciso V do artigo 3º da Lei 9.311/96, prevê que a CPMF não incide sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social.
O artigo 68 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que é vedada a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00.
Os artigos 44, 47 e 61 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo53/96), dispõem, respectivamente, sobre:
a) as multas aplicáveis nos casos de lançamento de ofício;
b) a aplicação de acréscimos legais de procedimento espontâneo;
c) a aplicação de acréscimos moratórios aos débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições, pagos em atraso.




INFORMAÇÃO


OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA BÁSICA FINANCEIRA – TAXA
REFERENCIAL – Variação
Os Comunicados BACEN 8.021, de 23-11-2000, 8.025, de 24-11-2000, 8.027, de 27-11-2000 e 8.033, de 28-11-2000 (DO-U, Seção 3-E, de 27 a 30-11-2000), fixaram o Redutor-R, as variações da Taxa Referencial (TR) e da Taxa Básica Financeira (TBF),  relativas aos dias 22  a 27-11-2000:

DIAS

TBF
(%)

REDUTOR-R

TR
(%)

22-11-2000

1,2890

1,0112

0,1671

23-11-2000

1,2834

1,0112

0,1616

24-11-2000

1,2225

1,0109

0,1311

25-11-2000

1,1628

1,0106

0,1017

26-11-2000

1,1628

1,0106

0,1017

27-11-2000

1,2200

1,0109

0,1286



MEDIDA PROVISÓRIA 2.061-2, DE 30-11-2000
(DO-U DE 1-12-2000)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – Normas
Modifica as normas relativas ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e fixa o
valor máximo da verba de sucumbência, no caso de desistência de ação judicial e
inclusão dos respectivos tributos e contribuições no REFIS, em substituição à
Medida Provisória 2.061-1, de 31-10-2000 (Informativo 44/2000).
Altera o inciso I do § 4º do artigo 2º da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000).


DESTAQUES
Ü  Determina o pagamento em dobro das 6 primeiras parcelas do REFIS pelas
pessoas jurídicas que formalizarem a opção até 13-12-2000


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O inciso I do § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir de 1º de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;” (NR)
Art. 2º – As pessoas jurídicas optantes pelo REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no artigo 1º da Lei nº 9.964, de 2000, com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º – O parcelamento de que trata este artigo será requerido junto ao órgão a que estiver vinculado o débito, até o último dia útil do mês de novembro de 2000.
§ 2º – O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão.
§ 3º – O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 4º – O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 5º – O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mês em que for protocolizado o pedido de parcelamento, vencendo-se as demais parcelas até o último dia útil de cada mês subseqüente.
§ 6º – A falta de pagamento de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento e a exclusão da pessoa jurídica do REFIS.
§ 7º – Relativamente aos débitos parcelados na forma deste artigo não será exigida garantia ou arrolamento de bens, observado o disposto no § 3º do artigo 3º da Lei nº 9.964, de 2000.
Art. 3º – Na hipótese de opções formalizadas com base na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos seis primeiros meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.964, de 2000.
§ 1º – Na hipótese de opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS, a pessoa jurídica deverá pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.
§ 2º – A formalização da opção referida no caput dar-se-á pela postagem do respectivo termo nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo, inclusive por intermédio do Comitê Gestor do REFIS, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 4º – Não se aplica o disposto no inciso V do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo REFIS, desde que, cumulativamente:
I – o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;
II – as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
§ 1º – O disposto no inciso V do artigo 5º da Lei no 9.964, de 2000, também não se aplica na hipótese de cisão de pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao REFIS.
§ 2º – Na hipótese do caput deste artigo:
I – a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo REFIS, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;
II – a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor;
III – as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV – as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente.
Art. 5º – Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.002, de 2000.
§ 1º – Poderão, também, ser parcelados, em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.964, de 2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.
§ 2º – O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão encarregado da administração do respectivo débito.
§ 3º – Na hipótese do § 3º do artigo 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado, incluído no REFIS ou no parcelamento alternativo a que se refere o artigo 12 da referida Lei, decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
Art. 6º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.061-1, de 31 de outubro de 2000.
Art. 7º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, às opções efetuadas até o último dia útil do mês de abril de 2000. (Marco Antonio de Oliveira Maciel; Pedro Malan; Francisco Dornelles; Alcides Lopes Tápias; Waldeck Ornélas)
NOTA: Os textos das Medidas Provisórias 2.061-2/2000 e 2.061-1/2000 diferem somente no que se refere aos artigos 2º e 3º. Por essa razão, solicitamos aos nossos Assinantes que considerem essas alterações na leitura da Orientação divulgada no Informativo 46 deste Colecionador.
A Lei 10.002, de 14-9-2000, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 37/2000 deste Colecionador.




RESOLUÇÃO 889 CFC, DE 9-11-2000
(DO-U DE 27-11-2000)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Anuidades –
Multas – Pagamento de Débitos – Taxas
Converte, em real, os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais
de Contabilidade, no exercício de 2000, pelos profissionais e organizações contábeis,
bem como modifica as normas relativas à cobrança de débitos para com os citados Conselhos,
anteriores ao exercício de 2000, em razão da extinção da UFIR.
Altera o § 1º do artigo 2º, o artigo 7º e o anexo à Resolução 861 CFC, de 18-11-99
(Informativos 47 e 49/99), e o § 1º e o caput do artigo 1º da Resolução 862 CFC,
de 18-11-99 (Informativo 47/99).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, através dos artigos 21 e 22, instituiu a obrigatoriedade do pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Contabilidade ao Contabilista que obtiver o Registro Profissional e às Organizações Contábeis que alcançarem o Registro Cadastral;
Considerando que o artigo 2º, da Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965, delega competência ao Conselho Federal de Contabilidade para fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas, devidas pelos profissionais e pelas Organizações Contábeis aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
Considerando que a UFIR foi extinta pela Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de outubro de 2000;
Considerando que os Conselhos Regionais de Contabilidade devem receber imediata orientação normativa do Conselho Federal de Contabilidade, a fim de manterem a continuidade normal de suas atividades, principalmente, na parte de arrecadação, eis que a anuidade é a única fonte de renda do Sistema CFC/CRC, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução CFC nº 861/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Ao § 1º, do artigo 2º, dê-se a seguinte redação:
Após 31 de março de 2000, o valor da anuidade, pago de uma só vez ou parceladamente, terá acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês de fração.
II – Ao artigo 7º, dê-se a seguinte redação:
A conversão em reais, das UFIR previstas no Anexo I, far-se-á adotando o valor de R$ 1,0641 em vigor até 27-10-2000, data de sua extinção.
Art. 2º – A Resolução CFC nº 862/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Ao caput do artigo 1º, dê-se a seguinte redação:
Art. 1º – Os débitos anteriores ao exercício de 2000, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, mais atualização monetária calculada sobre o valor de R$ 1,0641, em vigor até 27-10-2000, data de sua extinção, serão pagos: ...
II – Ao § 1º, do artigo 1C, dê-se a seguinte redação:
A atualização monetária será determinada pelo valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) em vigor na data de 27-10-2000, quando foi extinta.
Art. 3º – A atualização monetária do valor da anuidade será procedida até 27-10-2000, adotando-se a conversão pelo último valor, da UFIR, de R$ 1,0641.
Parágrafo único – Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, serão calculados até a data do efetivo recolhimento.
Art. 4º – Convertida a anuidade pelo último valor da UFIR, de R$ 1,0641, ficará inalterada até 31-12-2000.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)
ANEXO
Tabela de Anuidades, Taxas e Multas, Aprovada na Reunião Plenária de 18-11-99
Resolução CFC Nº 861/99
Valores Transformados em Reais em 9-11-2000
Resolução CFC Nº 889/2000 (Extinção da UFIR)

Elementos

Qde. de UFIR

Vr. UFIR

Vr. em real

1. Contabilistas

     

1.1. Anuidade Integral

187,28

1,0641

R$ 199,28

1.2. Anuidade paga até 31-1-2000 (desc. 20%)

149,83

1,0641

R$ 159,43

1.3. Anuidade paga até 29-2-2000 (desc. 10%)

168,55

1,0641

R$ 179,35

1.4. Anuidade paga até 31-3-2000 (desc. 5%)

177,92

1,0641

R$ 189,32

2. Taxas

     

2.1. Registro Profissional

36,41

1,0641

R$ 38,74

2.2. Substituição ou 2ª via de Carteira

15,6

1,0641

R$ 16,60

2.3. Certidões em Geral

10,4

1,0641

R$ 11,07

2.4. Exame de Suficiência

30,7

1,0641

R$ 32,67

3. Organizações Contábeis: Escritório Individual e Sociedades de Prestação de Serviços (por estabelecimento)

     

3.1. Anuidade

     

Até 10 (dez) sócios e/ou colaboradores

187,28

1,0641

R$ 199,28

de 11 (onze) a 20 (vinte) sócios e/ou colaboradores

249,71

1,0641

R$ 265,72

de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) sócios e/ou colaboradores

561,85

1,0641

R$ 597,86

de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) sócios e/ou colaboradores

842,78

1,0641

R$ 896,80

de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) sócios e/ou colaboradores

1.144,52

1,0641

R$ 1.217,88

Acima de 200 (duzentos) sócios e/ou colaboradores

2.705,23

1,0641

R$ 2.878,64

3.2. Descontos

     

Anuidade paga até 31-1-2000 – Desconto de 20%

     

Anuidade paga até 29-2-2000 – Desconto de 10%

     

Anuidade paga até 31-3-2000 – Desconto de 5%

     

4. Multas (Estatuto dos Conselhos de Contabilidade – artigo 25)

     

Mínima

374,57

1,0641

R$ 398,58

Máxima

18.728,54

1,0641

R$ 19.929,04

5. Taxas

     

5.1. Registro Cadastral

41,61

1,0641

R$ 44,28

5.2. Certidões e Alvarás em geral

10,40

1,0641

R$ 11,07







ATO DECLARATÓRIO 49 COSAR, DE 1-12-2000
– Não Public. no D. Oficial –
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL –
Cobrança – Compensação – Restituição
TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL
DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA – Variação
Fixa a variação da taxa referencial do SELIC, a ser utilizada a partir de dezembro/2000, para cálculo
dos juros incidentes na cobrança, restituição ou compensação de tributos e contribuições federais.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e nos artigos 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a modificação introduzida pelo artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, DECLARA:

A taxa de juros relativa ao mês de novembro de 2000, aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de dezembro de 2000, é de 1,22% (um inteiro e vinte e dois centésimos por cento). (Michiaki Hashimura)

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