Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL ITR
Apuração
A Lei 11.428, de 22-12-2006, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 26-12-2006, modifica as normas relativas à apuração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
De acordo com o referido ato, para os efeitos de apuração do ITR,
considera-se:
a) área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
de preservação permanente e de reserva legal;
de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas,
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual,
e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração
agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas
de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal
ou estadual;
sob regime de servidão florestal ou ambiental;
cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em
estágio médio ou avançado de regeneração;
b) área aproveitável, a que for passível de exploração
agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas
as áreas:
ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
relacionadas na letra a.
O referido ato altera o artigo 10 da Lei 9.393, de 19-12-96 (Informativo 51/96).
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