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Legislação Comercial

Lei 11428/2006

31/12/2006 15:13:54

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL – ITR
Apuração

A Lei 11.428, de 22-12-2006, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 26-12-2006, modifica as normas relativas à apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
De acordo com o referido ato, para os efeitos de apuração do ITR, considera-se:
a) área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
– de preservação permanente e de reserva legal;
– de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
– comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
– sob regime de servidão florestal ou ambiental;
– cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
b) área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:
– ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
– relacionadas na letra “a”.
O referido ato altera o artigo 10 da Lei 9.393, de 19-12-96 (Informativo 51/96).

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