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Espírito Santo

Lei 8448/2006

31/12/2006 15:14:47

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LEI 8.448, DE 19-12-2006
(DO-ES DE 20-12-2006)

ICMS
ALÍQUOTA – MULTA
Aplicação
DÉBITO FISCAL
Transação
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Penalidade – Utilização
INCENTIVO FISCAL
Contratação de Apenados e Egressos
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MICROEMPRESA – ME
Impossibilidade de Enquadramento – Normas
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Recurso
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito

Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, relativamente à alíquota, ao crédito, ao ECF, à microempresa, à multa pelo descumprimento de obrigação principal e acessória, ao processo administrativo-tributário, à transação para quitação de débito fiscal e ao fim de incentivos fiscais.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das Leis 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001); 7.667, de 15-12-2003 (Informativo 29/2004); e 8.098, de 27-9-2005 (Informativo 39/2005) e revogação da
Lei 8.366, de 5-7-2006 (Informativo 28/2006).

DESTAQUES

• Exclui as peças e componentes automotivos dos insumos que geram créditos de ICMS para os prestadores de serviço de transporte rodoviário
• Fixa penalidade para a falta de transmissão de arquivo magnético com dados relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais
• Interposição de recurso de decisão de 1ª instância poderá ser feita em qualquer agência da Receita Estadual
• Quem realizar leilão de mercadorias de terceiros não poderá se enquadrar como microempresa
• Facilita a celebração de termo de transação para quitação de débitos fiscais
• Alíquota de ICMS reduzida para as operações internas com instrumentos musicais é revogada
• Revogada a lei que concedia incentivos fiscais do ICMS para as empresas que contratassem apenados e egressos

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27-12-2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e na Lei nº 8.098, de 27-9-2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a realizar transação para extinção de créditos tributários, nas condições que especifica.
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000/2001 passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 49-A:
“Art. 49-A – A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF nº 6, de 21-2-89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.” (NR)
II – o artigo 75:
“Art. 75 – (…)
§ 6º – (…)
VIII – deixar de entregar, no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivos em meio magnéticos relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, não se aplicando, neste caso, a multa prevista no inciso III deste parágrafo, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à escrituração de livro, por exercício;
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à emissão de documento, por mês ou fração.
§ 7º – (…)
XIX – (…)
a) multa de 50 (cinqüenta) VRTEs por procedimento não efetuado, limitada a 1.000 (mil) VRTEs por ano, por equipamento;
(…).” (NR)
III – o artigo 77:
“Art. 77 – (…)
II – (…)
a) 10% (dez por cento) do valor do imposto não recolhido, no prazo de 10 (dez) dias;
(…).” (NR)
IV – o artigo 78:
“Art. 78 – (…)
I – (…)
b) 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência da ação fiscal;
(…).” (NR)
V – o artigo 149:
“Art. 149 – (…)
§ 1º – O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória.
(…).” (NR)
VI – o artigo 154:
“Art. 154 – (…)
§ 2º – Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para:
(…)
§ 3º – Na hipótese do inciso II do § 2º, após a decisão do pedido, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais.
§ 4º – Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais.
(…).” (NR)
VII – o artigo 159:
“Art. 159 – (…)
X – (…)
d) leilão de mercadorias de terceiros;
(…)
§ 4º – Será admitido, concomitantemente, no regime de que trata este Capítulo, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no artigo 156:
I – o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime; e
II – o depósito fechado, na condição de estabelecimento filial da microempresa comercial vinculada ao regime.
(…).” (NR)
VIII – o artigo 160:
“Art. 160 – (…)
§ 3º – A microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do artigo 159, § 4º, II, deverá ainda, escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias e o livro Registro de Saídas de Mercadorias.” (NR)
IX – o artigo 169:
“Art. 169 – (…)
§ 4º – A dispensa de que trata o caput não se aplica:
I – aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados;
II – à microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do artigo 159, § 4º, II.” (NR)
Art. 3º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 8.098/2005 passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 3º:
“Art. 3º – (…)
I – constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 30-6-2006, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II – remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindindo e inscrito em dívida ativa até 30-6-2006;
III – constante de parcelamento em curso, com termo de acordo assinado até 30-6-2006, desde que:
a) o parcelamento esteja em dia na data do requerimento a que se refere o artigo 4º, I;
b) não haja parcela vencida e não recolhida, ou recolhida após o vencimento, entre a data do requerimento a que se refere o artigo 4º, I e a data da celebração do termo de transação a que se refere o artigo 4º, § 2º;
IV – relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), com fatos geradores ocorridos até 30-6-2006;
V – relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, com fatos geradores ocorridos até 30-6-2006.” (NR)
II – o artigo 4º:
“Art. 4º – (…)
I – a transação seja requerida pelo contribuinte até 29-6-2007;
(…)
III – os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir saldos credores acumulados, nos termos do artigo 2º, deverão comprovar que em 31-12-2006 encontravam-se regulares quanto à apresentação dos valores relativos aos saldos credores acumulados no DIEF.
(…).” (NR)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados o inciso V do artigo 20 e o artigo 168, da Lei nº 7.000/2001, o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.667, de 15-12-2003 e a Lei nº 8.366, de 5-7-2006. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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