Espírito Santo
LEI
8.448, DE 19-12-2006
(DO-ES DE 20-12-2006)
ICMS
ALÍQUOTA – MULTA
Aplicação
DÉBITO FISCAL
Transação
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Penalidade – Utilização
INCENTIVO FISCAL
Contratação de Apenados e Egressos
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MICROEMPRESA – ME
Impossibilidade de Enquadramento – Normas
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Recurso
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito
Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo,
relativamente à alíquota, ao crédito, ao ECF, à
microempresa, à multa pelo descumprimento de obrigação
principal e acessória, ao processo administrativo-tributário,
à transação para quitação de débito
fiscal e ao fim de incentivos fiscais.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
das Leis 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001); 7.667, de 15-12-2003 (Informativo
29/2004); e 8.098, de 27-9-2005 (Informativo 39/2005) e revogação
da
Lei 8.366, de 5-7-2006 (Informativo 28/2006).
DESTAQUES
•
Exclui as peças e componentes automotivos dos insumos que geram créditos
de ICMS para os prestadores de serviço de transporte rodoviário
• Fixa penalidade para a falta de transmissão de arquivo magnético
com dados relativos à emissão e escrituração de
documentos e livros fiscais
• Interposição de recurso de decisão de 1ª instância
poderá ser feita em qualquer agência da Receita Estadual
• Quem realizar leilão de mercadorias de terceiros não poderá
se enquadrar como microempresa
• Facilita a celebração de termo de transação
para quitação de débitos fiscais
• Alíquota de ICMS reduzida para as operações internas
com instrumentos musicais é revogada
• Revogada a lei que concedia incentivos fiscais do ICMS para as empresas
que contratassem apenados e egressos
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº
7.000, de 27-12-2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) e na Lei nº 8.098, de 27-9-2005, que autoriza o Estado do Espírito
Santo a realizar transação para extinção de créditos
tributários, nas condições que especifica.
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000/2001
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 49-A:
“Art. 49-A – A empresa de transporte rodoviário poderá
abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em
cada período de apuração, sob forma de crédito,
o valor do imposto relativo à aquisição de combustível,
lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes
correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios,
assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo
16 do Convênio SINIEF nº 6, de 21-2-89, ainda que o imposto tenha
sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese
do artigo 28.” (NR)
II – o artigo 75:
“Art. 75 – (…)
§ 6º – (…)
VIII – deixar de entregar, no prazo regulamentar, por transmissão
eletrônica de dados, arquivos em meio magnéticos relativos à
emissão e escrituração de documentos e livros fiscais,
não se aplicando, neste caso, a multa prevista no inciso III deste parágrafo,
sem prejuízo da formalização do processo para a imediata
suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS e da solicitação para exibição judicial:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à
escrituração de livro, por exercício;
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à
emissão de documento, por mês ou fração.
§ 7º – (…)
XIX – (…)
a) multa de 50 (cinqüenta) VRTEs por procedimento não efetuado,
limitada a 1.000 (mil) VRTEs por ano, por equipamento;
(…).” (NR)
III – o artigo 77:
“Art. 77 – (…)
II – (…)
a) 10% (dez por cento) do valor do imposto não recolhido, no prazo de
10 (dez) dias;
(…).” (NR)
IV – o artigo 78:
“Art. 78 – (…)
I – (…)
b) 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando formulado
o pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência da ação
fiscal;
(…).” (NR)
V – o artigo 149:
“Art. 149 – (…)
§ 1º – O recurso de que trata este artigo deverá ser
interposto em qualquer Agência da Receita Estadual no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da
decisão condenatória.
(…).” (NR)
VI – o artigo 154:
“Art. 154 – (…)
§ 2º – Feita a intimação da notificação
de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para:
(…)
§ 3º – Na hipótese do inciso II do § 2º, após
a decisão do pedido, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a
contar do recebimento da intimação, para recolhimento do valor
exigido com os acréscimos legais.
§ 4º – Feita a intimação da notificação
de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para
efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do
imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver,
e juros legais.
(…).” (NR)
VII – o artigo 159:
“Art. 159 – (…)
X – (…)
d) leilão de mercadorias de terceiros;
(…)
§ 4º – Será admitido, concomitantemente, no regime de
que trata este Capítulo, observado, para fins de enquadramento, o valor
global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme
limite fixado no artigo 156:
I – o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único
estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime;
e
II – o depósito fechado, na condição de estabelecimento
filial da microempresa comercial vinculada ao regime.
(…).” (NR)
VIII – o artigo 160:
“Art. 160 – (…)
§ 3º – A microempresa comercial que possuir depósito
fechado, nos termos do artigo 159, § 4º, II, deverá ainda,
escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias e o livro Registro de
Saídas de Mercadorias.” (NR)
IX – o artigo 169:
“Art. 169 – (…)
§ 4º – A dispensa de que trata o caput não se aplica:
I – aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados;
II – à microempresa comercial que possuir depósito fechado,
nos termos do artigo 159, § 4º, II.” (NR)
Art. 3º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 8.098/2005
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 3º:
“Art. 3º – (…)
I – constante de auto de infração ou notificação
de débito lavrados até 30-6-2006, ainda que inscrito em dívida
ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II – remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindindo e inscrito
em dívida ativa até 30-6-2006;
III – constante de parcelamento em curso, com termo de acordo assinado
até 30-6-2006, desde que:
a) o parcelamento esteja em dia na data do requerimento a que se refere o artigo
4º, I;
b) não haja parcela vencida e não recolhida, ou recolhida após
o vencimento, entre a data do requerimento a que se refere o artigo 4º,
I e a data da celebração do termo de transação a
que se refere o artigo 4º, § 2º;
IV – relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações
Econômico-Fiscais (DIEF), com fatos geradores ocorridos até 30-6-2006;
V – relativo ao descumprimento de obrigações acessórias,
com fatos geradores ocorridos até 30-6-2006.” (NR)
II – o artigo 4º:
“Art. 4º – (…)
I – a transação seja requerida pelo contribuinte até
29-6-2007;
(…)
III – os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir saldos
credores acumulados, nos termos do artigo 2º, deverão comprovar
que em 31-12-2006 encontravam-se regulares quanto à apresentação
dos valores relativos aos saldos credores acumulados no DIEF.
(…).” (NR)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados o inciso V do artigo 20 e o artigo 168,
da Lei nº 7.000/2001, o parágrafo único do artigo 1º
da Lei nº 7.667, de 15-12-2003 e a Lei nº 8.366, de 5-7-2006. (Paulo
Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)
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